Através do Decreto 40.878 de 22-4-2021, publicado do DO-SE de 23-4-2021, foi alterado o Decreto 21.400/2002 (RICMS-SE) para dispor sobre a inaplicabilidade do regime ST nas operações com o estado do PR nas operações com água mineral ou potável com efeitos desde 1-4-2021. O respectivo ato também altera dispositivo do RICMS-SE que dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais destinadas ao estado de Sergipe nas operações com produtos alimentícios classificados nos CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, e 17.056.02 a 17.064.00 relacionados no Anexo XVII do Convênio 142/2018 com efeitos a partir 1-7-2021.
(DO-SE DE 23-4-2021)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de
acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade
com o Oficio n° 519/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 11 e 12, ambos de 15 de março de
2021,
DECRETA:
Art.
1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração;
"Art.
681. ...
....................................
§
2°
....................................
I
- ...
....................................
b)
...
....................................
3.
REVOGADO (Prot. ICMS 12/2021)
....................................
Art
720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação
às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos
Especifica-dores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01,
17.047.00,17.047.01,17.048.00,17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a
17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019 e
11/2021).
Parágrafo
único...
.......................................
(NR)".
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de abril de 2021, exceto em relação á alteração do art 720-A do
RICMS, que produz efeitos a partir de 1° de julho de 2021.
BELIVALDO
CHAGAS SILVA
Governado
do Estado
MARCO
ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário
de Estado da Fazenda
JOSÉ
CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário
de Estado Geral de Governo