Alterada legislação tributária no estado de Sergipe

Decreto 40.878 - DO-SE - 23/04/2021
Alterada legislação tributária no estado de Sergipe

Através do Decreto 40.878 de 22-4-2021, publicado do DO-SE de 23-4-2021, foi alterado o Decreto 21.400/2002 (RICMS-SE) para dispor sobre a inaplicabilidade do regime ST nas operações com o estado do PR nas operações com água mineral ou potável com efeitos desde 1-4-2021. O respectivo ato também altera dispositivo do RICMS-SE que dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações interestaduais destinadas ao estado de Sergipe nas operações com produtos alimentícios classificados nos CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, e 17.056.02 a 17.064.00 relacionados no Anexo XVII do Convênio 142/2018 com efeitos a partir 1-7-2021.



DECRETO 40.878, DE 22-4-2021
(DO-SE DE 23-4-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Oficio n° 519/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 11 e 12, ambos de 15 de março de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração;

 

"Art. 681. ...

 

....................................

 

§ 2°

 

....................................

 

I - ...

 

....................................

 

b) ...

 

....................................

 

3. REVOGADO (Prot. ICMS 12/2021)

 

....................................

 

Art 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes, em relação às operações interestaduais com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especifica-dores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00,17.047.01,17.048.00,17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019, 66/2019 e 11/2021).

 

Parágrafo único...

 

....................................... (NR)".

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2021, exceto em relação á alteração do art 720-A do RICMS, que produz efeitos a partir de 1° de julho de 2021.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governado do Estado

 

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo