GO altera legislação de substituição tributária

Decreto 10.172 - DO-GO - Suplemento - 02/12/2022
GO altera legislação de substituição tributária

O Decreto 10.172, de 1-12-2022, publicado do DO-GO Suplemento de 2-12-2022, alterou dispositivos no Decreto 4.852/97 (RCTE/GO), para ajustar a legislação. Dentre as alterações destacamos a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul de dispositivo que atribuía ao remetente deste estado a condição de substituto tributário nas operações com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (smartcards e simcard) destinadas ao estado de Goiás, com efeitos desde 1-7-2022.

 

DECRETO 10.172, DE 1-12-2022

(DO-GO SUPLEMENTO DE 2-12-2022)

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS n° 24, n° 39, n° 46 e n° 51, todos de 7 de abril de 2022, e n° 87, de 1° de julho de 2022, também o que consta do Processo n° 202200004046800,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 34. ...............................................................

.................................................................................

II - .........................................................................

................................................................................

h) o remetente estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS n° 213/17, cláusula primeira);

.......................................................................” (NR)

Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7° ...........................................................

.........................................................................

XXVI - ...............................................................

a) aquecedor solar de água, 8419.12.00;

...............................................................................

f) célula solar não montada em módulo nem em painel, 8541.42.10 e 8541.42.20;

g) célula fotovoltaica montada em módulo ou painel, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;

...................................................................” (NR)

 

Art. 3° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete e contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio n° ICMS 4/99, cláusula primeira).

................................................................................

§ 2° O palete e o contentor devem conter:

I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem; e

II - a cor padrão escolhida pela empresa, exceto o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.

....................................................................” (NR)

Art. 4° Fica revogado o inciso XXIV do art. 6° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 1° de abril de 2022, quanto ao art. 7° do Anexo IX do RCTE;

II - 27 de abril de 2022, quanto ao art. 4° deste Decreto;

III - 1° de junho de 2022, quanto ao art. 95 do Anexo XII do RCTE; e

IV - 1° de julho de 2022, quanto ao art. 34 do Anexo VIII do RCTE.

 

RONALDO CAIADO

Governador do Estado