O Decreto
10.545, de 22-3-2022, publicado no DO-PR de 23-3-2022, estabelece os
procedimentos a serem adotados para programa de parcelamento incentivado de
débitos da substituição tributária, para os estabelecimentos varejistas de
produtos farmacêuticos, que foram objeto de comunicado de autorregularização
pelo fisco estadual ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente
as operações bonificadas de produtos farmacêuticos sem a retenção do ICMS
devido pelas operações subsequentes, instituído pela Lei Complementar
239/2021. Produzindo efeitos a partir de 23-3-2022.
DECRETO 10.545, DE 22-3-2022
(DO-PR
DE 23-3-2022)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Complementar n° 239, de 14 de dezembro de 2021, e no Convênio
ICMS 68, de 8 de abril de 2021, bem como o contido no protocolado sob n°
18.686.894-3,
DECRETA:
Art. 1° Os créditos
tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, que
foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos
estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, poderão ser parcelados nos
termos previstos na Lei Complementar n° 239, de 14 de dezembro de 2021, e neste
Decreto (Convênio ICMS 68/2021).
Art. 2° Poderá ser
objeto do parcelamento a que se refere o art. 1° deste Decreto, com redução de
100% (cem por cento) da multa, o montante do imposto devido por substituição
tributária, apurado pelo fisco, referente a operações bonificadas de produtos
farmacêuticos, elencados na Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, destinados aos
estabelecimentos varejistas, ocorridas até 31 de maio de 2020, sem a retenção
do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 1° O ICMS devido na
forma do caput deste artigo, em razão de referir-se a fatos pretéritos e estar
sendo exigido do substituído tributário, será calculado, excepcionalmente,
aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, fixado com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento realizado pelo fisco mediante a amostragem de documentos fiscais
emitidos, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 2° O PMPF não se
aplica para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto
n° 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo ICMS será calculado sobre o "valor
de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde - MS.
§ 3° Também poderá
ser objeto do parcelamento, com redução de 100% (cem por cento) da multa, o
montante do imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente
às operações bonificadas de produtos farmacêuticos de que trata esse Decreto,
desde que não contempladas na autorregularização a que de refere o art. 1°
deste Decreto.
§ 1° O montante do
imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco, a que se refere
o art. 1° deste Decreto, deverá ser parcelado integralmente.
§ 2° O valor
parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento,
aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente,
inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das
mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o caput do art. 2°
deste Decreto.
§ 3° O valor a
parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR (trinta vezes a Unidade Padrão
Fiscal do Paraná) , vigente no mês do pedido, e o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§ 4° A primeira
parcela deverá ser paga até o dia 31 de março de 2022, e as demais parcelas até
o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 5° O crédito
parcelável estará sujeito:
I - a partir da
segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao
somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do
imposto e constantes na parcela;
II - a juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem
prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;
III - ocorrendo o
pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão
correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do
efetivo pagamento.
§ 6° O parcelamento
dos valores espontaneamente denunciados poderá ser realizado pelo contribuinte,
mediante protocolo digital, no endereço eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br,
observado o prazo a que se refere o caput desse artigo, hipótese em que deverá
ser indicada a data de ocorrência do fato gerador dos valores espontaneamente
denunciados, bem como o número de parcelas pretendidas, sem prejuízo do
atendimento dos demais limites e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 4° O pedido de
parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e
expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Parágrafo único. O
contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos
parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento
integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 5° Acarretará
rescisão do parcelamento:
I - a falta da
pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de
Parcelamento - TAP;
II - o inadimplemento
de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único. Na
hipótese de rescisão do parcelamento de que trata este Decreto, em relação ao
saldo remanescente, deverá ser acrescida a multa prevista no inciso I do § 1°
do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, mantendo-se a cobrança
do montante obtido, que será inscrito em dívida ativa de forma automática, não
cabendo qualquer reclamação ou recurso.
Art. 6° O disposto
neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 7° Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO
JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA
GARCIA JUNIOR