PR regulamenta parcelamento de débitos da substituição tributária

Decreto 10.545 - DO-PR - 23/03/2022
PR regulamenta parcelamento de débitos da substituição tributária

O Decreto 10.545, de 22-3-2022, publicado no DO-PR de 23-3-2022, estabelece os procedimentos a serem adotados para programa de parcelamento incentivado de débitos da substituição tributária, para os estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente as operações bonificadas de produtos farmacêuticos sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes, instituído pela Lei Complementar 239/2021. Produzindo efeitos a partir de 23-3-2022.

 

 

DECRETO 10.545, DE 22-3-2022
(DO-PR DE 23-3-2022)

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 239, de 14 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 68, de 8 de abril de 2021, bem como o contido no protocolado sob n° 18.686.894-3,

DECRETA:

Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2020, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, poderão ser parcelados nos termos previstos na Lei Complementar n° 239, de 14 de dezembro de 2021, e neste Decreto (Convênio ICMS 68/2021).

Art. 2° Poderá ser objeto do parcelamento a que se refere o art. 1° deste Decreto, com redução de 100% (cem por cento) da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos, elencados na Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, destinados aos estabelecimentos varejistas, ocorridas até 31 de maio de 2020, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 1° O ICMS devido na forma do caput deste artigo, em razão de referir-se a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, será calculado, excepcionalmente, aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento realizado pelo fisco mediante a amostragem de documentos fiscais emitidos, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 2° O PMPF não se aplica para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto n° 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo ICMS será calculado sobre o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde - MS.

§ 3° Também poderá ser objeto do parcelamento, com redução de 100% (cem por cento) da multa, o montante do imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente às operações bonificadas de produtos farmacêuticos de que trata esse Decreto, desde que não contempladas na autorregularização a que de refere o art. 1° deste Decreto.

 Art. 3° O montante do imposto devido, calculado nos termos do art. 2°, poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até o dia 31 de março de 2022, até as 18 horas do horário oficial, mediante acesso ao portal Receita/PR - Autorregularização no endereço eletrônico https://receita.pr.gov.br/login.

§ 1° O montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco, a que se refere o art. 1° deste Decreto, deverá ser parcelado integralmente.

§ 2° O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o caput do art. 2° deste Decreto.

§ 3° O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR (trinta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) , vigente no mês do pedido, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 4° A primeira parcela deverá ser paga até o dia 31 de março de 2022, e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 5° O crédito parcelável estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do imposto e constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.

§ 6° O parcelamento dos valores espontaneamente denunciados poderá ser realizado pelo contribuinte, mediante protocolo digital, no endereço eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br, observado o prazo a que se refere o caput desse artigo, hipótese em que deverá ser indicada a data de ocorrência do fato gerador dos valores espontaneamente denunciados, bem como o número de parcelas pretendidas, sem prejuízo do atendimento dos demais limites e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 4° O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.

Art. 5° Acarretará rescisão do parcelamento:

I - a falta da pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;

II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata este Decreto, em relação ao saldo remanescente, deverá ser acrescida a multa prevista no inciso I do § 1° do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, mantendo-se a cobrança do montante obtido, que será inscrito em dívida ativa de forma automática, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.

Art. 6° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR