PORTARIA 121 CAT, DE 26-12-2016
(DO-SP DE 27-12-2016 – c/ republicação no DO-SP de
23-1-2017)
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho
de2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97,
pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de
pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos
autos do Processo GDOC nº 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de
Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para determinação da base
de cálculo do ICMS, no período de 01-01-2017 a 30-06-2017, na sujeição passiva
por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às
saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os
seguintes valores em reais:
TABELAS EM CONSTRUÇÃO
§ 1º - A base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os
valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou
judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a
substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - para determinação da base de
cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas
não estejam indicadas nesta portaria;
3 - quando, em se tratando de
operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o
valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor
constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de
operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo,
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo
preço final ao consumidor; 5 - a partir de 01-07-2017, exceto se portaria
divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de
preço atualizada.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de
01-01-2017, a Portaria CAT 73/16, de 29-06-2016. Artigo 3º - Esta portaria
entra em vigor em 01-01-2017.