(DO-SE DE 19-1-2017)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 684:
“Art. 684. ...
I - ...........…
.................
§ 1º ........…
.................
§ 4º-E. ......
.................
I - ..............
.................
V – para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):
2
a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;
b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;
c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;
d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;
e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5.
.................” (NR)
a Tabela I do Anexo IX:
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS | MVA |
1 - ... |
|
............................................................... |
|
14 – Lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR) |
|
14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja: |
|
a) 4%................................................................ | 87,35% |
b) 7%................................................................ | 81,50% |
c) 12%............................................................... | 71,74% |
d) 18%............................................................... | 60,03% |
14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem seja: |
|
a) 4%................................................................. | 136,85% |
b) 7%................................................................. | 129,45% |
c) 12%............................................................... | 117,11% |
d) 18%............................................................... | 102,31% |
14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja: |
|
a) 4%................................................................. | 79,27% |
b) 7%................................................................. | 73,67% |
c) 12%............................................................... | 64,33% |
d) 18%............................................................... | 53,13% |
14.4 - “Starter” CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja: |
|
a) 4%................................................................. | 136,85% |
b) 7%................................................................ | 129,45% |
c) 12%............................................................... | 117,11% |
d) 18%............................................................... | 102,31% |
14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): |
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a) 4%................................................................. | 91,61% |
b) 7%................................................................. | 85,63% |
c) 12%............................................................... | 75,65% |
d) 18%............................................................... | 63,67% |
................................................................................ |
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52.... |
|
(*) ...
(*) ...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO