Foi publicada no DO-PR de
20-12-2021, a Lei 20.946 de 20-12-2021, que institui o programa de parcelamento
de débitos tributários, inclusive de substituição tributária, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31-7-2021, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos
anteriores. A homologação do parcelamento dar-se-á após a formalização da opção
pelo contribuinte, ficando condicionada ao pagamento da primeira parcela, produzindo efeitos desde 20-12-2021
(DO-PR DE 20-12-2021)
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por
substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos
anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma (Convênio ICMS 175/2021):
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da
multa e do valor dos juros;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de
70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a
redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.
§1º Os créditos tributários, a que se refere o caput deste artigo, serão
consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais
previstos na legislação vigente, a contar da data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
§2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios
previstos neste artigo.
§3º Os honorários advocatícios incidentes sobre os créditos tributários
ajuizados ficam reduzidos a 3% (três por cento) do saldo atualizado da dívida
consolidada na execução fiscal, observados os benefícios deste artigo, vedada a
restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§4º O parcelamento previsto na forma dos incisos II a IV do caput deste artigo,
no caso de dívidas ativas ajuizadas, depende da comprovação do pagamento dos
honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de
honorários.
§5º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação do ICMS.
§7º Para fazer jus à manutenção dos benefícios de que tratam os incisos II a IV
do caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do
imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do mês de
referência janeiro de 2022.
§8º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades
previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
inclusive, as dos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, a alínea “a” do
inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as
penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICM ou do ICMS;
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e
não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40
da Lei nº 11.580/1996.
§9º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de
garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição,
observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente.
§10. A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizada nos termos
definidos em ato do Poder Executivo, cujo prazo não poderá exceder 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da sua regulamentação.
§11. Vetado.
Art. 2º Os créditos tributários, parcelados na forma do inciso II, III e IV do
art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados
parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, nos
termos do § 1ºdo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, alocando-se até 95%(noventa e cinco) por cento do
valor total parcelado para a última parcela, devendo o restante ser dividido
em:
I - até 59 (cinquenta e nove) parcelas, a serem pagas em moeda corrente, sendo
a opção a do inciso II, do art. 1º desta Lei;
II – vetado;
III – vetado.
§1º A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do
resultado do acordo direto previsto nesta Lei, podendo o contribuinte efetuar o
pagamento integral da parcela postergada em moeda corrente.
§2º Na apuração do valor do crédito de precatórios a ser utilizado para a
conciliação, após as retenções legais, havendo saldo superior ao valor da
parcela postergada, este será aproveitado para imputação do pagamento das
demais parcelas do mesmo parcelamento, quitando-se as parcelas vencidas ou
vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.
§3º Ato normativo do Poder Executivo estabelecerá regramento geral relacionado
ao Acordo Direto com Precatórios, observado os percentuais e condições de
quitação estabelecidos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido
de acordo direto a ser formalizado pelo interessado.
§4º Aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao Regime de
Acordo Direto com Precatórios, contidas na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de
2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.
§5º O percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com
precatórios será alocado para a 60ª parcela, com a aplicação de deságio de 5%
(cinco por cento) sobre os precatórios apresentados.
Art. 3º A adesão ao parcelamento de que tratam os incisos II a IV do caput do
art. 1º desta Lei, implica reconhecimento dos créditos tributários nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei
dar-se-á após a formalização da opção pelo contribuinte, ficando condicionada
ao pagamento da primeira parcela.
Art. 4º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor
correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de
saldo residual por prazo superior a sessenta dias;
IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA,
desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento
original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do
parcelamento;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo.
§1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em
dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor
já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou
extrajudicial.
§2º Na hipótese de rescisão de parcelamento de valores denunciados
espontaneamente, o saldo remanescente será acrescido da multa prevista no
inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, e inscrito em dívida
ativa automaticamente, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.
Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário
lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que
ainda não definitivamente constituído.
§1º Caso opte pelo pagamento de parte do crédito tributário, o contribuinte
deverá informar ao fisco, até a data determinada em ato do Poder Executivo, o
valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo
de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via
juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao
requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 6º Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria
de Estado da Fazenda - Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de
julho de 2021, poderão ser pagos ou parcelados, em moeda corrente, nas
seguintes condições:
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos
moratórios incidentes sobre o valor principal;
II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de
70% (setenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o valor
principal;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a
redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios incidentes sobre o
valor principal;
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos créditos
não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido
do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de
recolhimento.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às
importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 9º O valor parcelado nos termos de Lei estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da taxa referencial Selic mensal, aplicado sobre
os valores do principal e da multa constantes na parcela;
II - a juros de um por cento ao mês sobre o valor da parcela paga em atraso,
sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo.
§1º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos
serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a
data do efetivo pagamento.
§2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (cinco vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e será regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de até sessenta dias contados da sua vigência.