Através da Portaria 1.106 SEFAZ de 10-10-2020,
publicada no DO-TO de 22-12-2020, ficam estabelecidos os prazos de recolhimento, inclusive do ICMS de substituição tributária para os contribuintes relacionados, os que sejam
optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, com exceção daqueles que
possuam prazos diferenciados para recolhimento, produzindo efeitos a partir de
1-1-2021.
PORTARIA 1.106 SEFAZ, DE 10-10-2020
(DO-TO DE 22-12-2020)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II, do § 1°, do art. 42, da constituição do Estado, e com
fulcro no art. 28, da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e no inciso I, do
art. 17, do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 2.912, de 29 de dezembro
de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° o pagamento do Icms
no exercício fiscal de 2021 será efetuado até o dia nove do mês seguinte ao da
apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes
atividades econômicas:
I - estabelecimentos:
a) comerciais;
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores.
II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e
emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
§ 1° Excluem-se dos prazos de
que trata o caput deste artigo as hipóteses para as quais haja previsão específica
em contrário.
§ 2° O beneficiário da Lei
1.790, de 15 de maio de 2007, em relação aos produtos relacionados no § 9°,
do art. 1°, da referida Lei, recolhe o imposto devido por substituição
tributária até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
Art. 2° Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2021.
SANDRO HENRIQUE
ARMANDO
secretário da fazenda e Planejamento