Foi publicada no DO-MG de 23-12-2020, a Portaria 1.020 SUTRI de
22-12-2020, que estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS
devido por substituição tributária nas operações com cimento. Fica
revogada a Portaria 984 SUTRI2020, efeitos a partir de 1-1-2021.
(DO-MG DE 23-12-2020)
O SUPERINTENDENTE DE
TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19,
I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas
operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados
a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo
Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade
distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição
tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da
mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por
quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo
1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado
utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1
do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo
Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a
83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do
respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou
superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do
PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de
importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da
operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 984, de 24 de setembro de 2020.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Item |
Produto (Espécie/ Qualidade) |
Unidade |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 50 kg |
25,22 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
14,71 |
3 |
CP II |
kg |
0,95 |
4 |
CP III |
saco de 50 kg |
24,04 |
5 |
CP III |
kg |
0,99 |
6 |
CP IV |
saco de 50 kg |
24,00 |
7 |
CP IV |
saco de 25 kg |
13,14 |
8 |
CP IV |
kg |
0,99 |
9 |
CP V - ARI |
saco de 50 kg |
28,92 |
10 |
CP V - ARI |
saco de 40 kg |
25,25 |
11 |
CP V - ARI |
kg |
0,84 |
12 |
CP Branco não Estrutural |
kg |
3,46 |
13 |
CP Branco Estrutural |
saco de 50 kg |
190,72 |
14 |
CP Branco Estrutural |
saco de 25 kg |
72,72 |
15 |
CP Branco Estrutural |
kg |
4,47 |
16 |
CP II a granel |
tonelada |
313,35 |
17 |
CP III a granel |
tonelada |
334,98 |
18 |
CP IV, V - ARI a granel |
tonelada |
312,95 |
19 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
1.783,77 |