Minas Gerais fixa pauta de cimento

Portaria 1.020 SUTRI - DO-MG - 23/12/2020
Minas Gerais fixa pauta de cimento

Foi publicada no DO-MG de 23-12-2020, a Portaria 1.020 SUTRI de 22-12-2020, que estabelece os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento. Fica revogada a Portaria 984 SUTRI2020, efeitos a partir de 1-1-2021.


PORTARIA 1.020 SUTRI, DE 22-12-2020
(DO-MG DE 23-12-2020)

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.
Art. 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;
II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;
b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria SUTRI nº 984, de 24 de setembro de 2020.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 1.020, de 22 de dezembro de 2020)

Item

Produto (Espécie/ Qualidade)

Unidade

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

25,22

2

 CP II

 saco de 25 kg

14,71

3

CP II

kg

0,95

4

CP III

saco de 50 kg

24,04

5

CP III

 kg

0,99

6

CP IV

saco de 50 kg

24,00

7

CP IV

saco de 25 kg

13,14

8

CP IV

kg

0,99

9

CP V - ARI

saco de 50 kg

28,92

10

CP V - ARI

saco de 40 kg

25,25

11

CP V - ARI

kg

0,84

12

CP Branco não Estrutural

kg

3,46

13

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

190,72

14

CP Branco Estrutural

saco de 25 kg

72,72

15

 CP Branco Estrutural

kg

4,47

16

CP II a granel

tonelada

313,35

17

CP III a granel

tonelada

334,98

18

CP IV, V - ARI a granel

tonelada

312,95

19

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1.783,77