Foi publicado no DO-MG de 22-12-2020, o Decreto 48.096 de 21-12-2020,
que introduz alterações no Decreto 43.080/2002 RICMS/MG, para ajustar a
redação das bebidas sujeitas ao regime de
substituição tributária conforme prevê o Convênio ICMS 120/2020, com efeitos
desde 1-12-2020.
(DO-MG DE 22-12-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 120, de 14
de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 15.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do
Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
”.
Art. 2º – O item 112.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e
energéticos |
17.1 |
40 |
”.
Art. 3º – Os itens 14.0, 15.0 e 19.0 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do
RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
14.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem
com capacidade inferior a 600ml |
15.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO