MS altera lista de substituição tributária de produtos alimentícios

Decreto 16.323 - DO-MS - 22/11/2023
MS altera lista de substituição tributária de produtos alimentícios

Através do Decreto 16.323, de 21-11-2023, publicado no DO-MS de 22-11-2023, fica alterado no RICMS/MS aprovado pelo Decreto 9.203/98, dentre outros assuntos, a lista de mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária do segmento de produtos alimentícios conforme Convênio ICMS 171/2023, produzindo efeitos nas datas especificadas. 



DECRETO 16.323, DE 21-11-2023
(DO-MS DE 22-11-2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:


ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

".....

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46.0

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1901.20
1901.90.90

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46.1

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1901.20
1901.90.90

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46.2

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1901.20
1901.90.90

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46.3

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1901.20
1901.90.90

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46.4

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1901.20
1901.90.90

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46.5

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1901.20
1901.90.90

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46.6

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1901.20
1901.90.90

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46.7

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1901.20
1901.90.90

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46.8

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1901.20
1901.90.90

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46.9

.....

1901.20
1901.90.90

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46.10

.....

1901.20
1901.90.90

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46.11

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1901.20
1901.90.90

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46.12

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1901.20
1901.90.90

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46.13

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1901.20
1901.90.90

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46.14

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1901.20
1901.90.90

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46.15

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1901.20
1901.90.90

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46.16

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1901.20
1901.90.90

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. " (NR)

Art. 2º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 147. .........................:
........................................
§ 1º ................................:
I - ..................................:
........................................
t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;
u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;
...............................” (NR)
Art. 3º O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).” (NR)
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 1º deste Decreto;
II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda