Minas Gerais fixou pauta de cimento

Portaria 1.202 SUTRI - DO-MG - 20/08/2022
Minas Gerais fixou pauta de cimento

Foi publicada no DO-MG de 20-8-2022, a Portaria 1.202 SUTRI, de 19-8-2022, que estabeleceu os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) a serem utilizados como base de cálculo do ICMS de substituição tributária devido nas operações com cimento, efeitos a partir de 1-9-2022.

PORTARIA 1.202 SUTRI, DE 19-8-2022
(DO-MG DE 20-8-2022)

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.202, de 19 de agosto de 2022)


Item

Produto (Espécie/ Qualidade)

Unidade

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

33,38

2

CP II

 saco de 25 kg

21,30

3

CP III

 saco de 50 kg

33,90

4

CP IV

saco de 50 kg

32,53

5

CP IV

saco de 25 kg

20,17

6

CP V - ARI

saco de 50 kg

37,81

7

CP V - ARI

saco de 40 kg

33,48

8

CP II, III, IV e V - ARI

kg

1,09

9

CP Branco não Estrutural

 kg

4,97

10

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

240,04

11

CP Branco Estrutural

 saco de 25 kg

91,52

12

CP Branco Estrutural

kg

5,62

13

CP II a granel

tonelada

521,06

14

CP III a granel

tonelada

486,00

15

 CP IV e V - ARI a granel

tonelada

551,88

16

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

2.232,16