A Instrução Normativa 54 RE, de 17-7-2020, publicada no DO-RS de 22-7-2020, modifica a Instrução Normativa 45 DRP/98, para fixar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes referente ao levantamento do estoque em decorrência da exclusão de mercadorias do regime substituição tributária. O ato também revoga o item onde constava as águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, acondicionada em embalagem plástica igual ou superior a 20 litros para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária, em vigor desde 1-6-2020.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA
ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo IX do Título
I:
a) fica revogada a Seção
16.0;
b) fica acrescentado o
subitem 19.2.2.3, com a seguinte redação:
"19.2.2.3 - Na
hipótese em que as mercadorias tenham sido excluídas do regime de substituição
tributária, após o registro de que trata o subitem 19.2.1, não se aplica o
disposto no subitem 19.2.2, devendo, a partir da data da exclusão, retornar
ao regime de tributação normal previsto no RICMS, não sendo necessário
adotar os procedimentos de que trata a Seção 23.0 deste Capítulo."
c) fica acrescentada a
seção 23.0, conforme segue:
" 23.0 - DO INVENTÁRIO
E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE
MERCADORIAS DO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
23.1 - Esta Seção não se
aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto
Retido por Substituição Tributária nos termos do RICMS, Livro III, arts.
25-A e 25-C, ou que não esteja obrigado à utilização da EFD.
23.2 - O estabelecimento
atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações
deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá
inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao
da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo
às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao
seguinte:
a) as mercadorias excluídas
do regime de substituição tributária deverão:
1 - ser informadas em
registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02;
2 - ter seus registros H010
necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um
H020 para cada
H010);
3 - ter o campo 03,
BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro
III do RICMS;
4 - ter o campo
12,ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo
código foi citado no campo 02,
COD_ITEM, do registro H010)
preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04,
VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da
retenção do imposto por substituição tributária, incluindo, quando for o
caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro
I, art. 27, parágrafo único.
23.3 - O valor unitário do
ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve
corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do
registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03,
BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria.
23.4 - O valor total a ser
lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros
H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai
H010, vinculados (filhos) do registro H005.
23.5 - A escrituração da
NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, obedecerá às regras
gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte:
a) o valor a crédito,
definido em 23.4, deve ser lançado no campo 07 do registro C197 que citar, em
seu campo 02, COD_AJ, o
código RS10000406, e não
pode ser lançado nos campos 22 ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou
09 do registro
C190;
b) o campo 03,
DESCR_COMPL_AJ, deve conter, no formato de fração, a informação da parcela que
está sendo adjudicada no numerador e da quantidade total de parcelas no
denominador, na hipótese de o RICMS definir a apropriação em parcelas.
23.6 - Na GIA da respectiva
competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV."
2. No Apêndice XXXVI, com
fundamento no Protocolo ICMS 03/20 (DOU 14/04/20), fica revogado o item XII da
Seção I.
3. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à
alteração número 2, a 1º de junho de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita
Estadual