O Decreto 32.691, de 19-5-2023, publicado no
DO-RN de 20-5-2023, alterou o Decreto 31.825/2022 (RICMS-RN), dentre as
alterações destacamos a inclusão do produto classificado na NCM 0404 com a
descrição preparados para fabricação de sorvete em máquina no regime substituição tributária.Também foi ajustada a legislação em decorrência da determinação da
inaplicabilidade do regime substituição tributária nas operações interestaduais
com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em
máquina, que destinam a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado
de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à
operação interna, conforme disposto no Protocolo ICMS 2/2023, com efeitos a partir das datas
especificadas.
DECRETO 32.691, DE 19-5-2023
(DO-RN DE 20-5-2023)
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 15, de
31 de março de 2023; 16, de 12 de abril de 2023; 44, 45, 49 e 53, de 14 de
abril de 2023; no Protocolo ICMS 2, de 24 de fevereiro de 2023; e nos Ajustes
SINIEF 3, 4, 5, 7, 9, 10 e 13, de 14 de abril de 2023, todos editados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de
agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 120. .....
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição
única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do
imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou
não, sediadas no mesmo município. (Conv. SINIEF S/N de 1970 e Ajuste SINIEF
4/2023 )" (NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº
31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 81. .....
.....
II - internas de aquisição de querosene de
aviação (QAV); (Convs. ICMS 188/2017 e 49/2023)
....." (NR)
Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº
31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Até 30 de abril de 2024, nas
operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador
das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133 ,
de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos
do art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo
do ICMS, relativamente à mercadoria: (Convs. ICMS 133/2002, 178/2021 e 44/2023)
.....
III - .....
.....
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (Convs. ICMS
133/2002 e 166/2002)
.....
§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS,
prevista no caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de
cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante. (Convs. ICMS 133/2002 e 166/2002)
§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o
valor resultante da aplicação da redução prevista no caput deste artigo.
(Convs. ICMS 133/2002 e 166/2002)
§ 4º O documento fiscal que acobertar as
operações indicadas no caput deste artigo deverá além das demais indicações
previstas na legislação tributária: (Conv. ICMS 133/2002)
.....
II - constar no campo "Informações
Complementares" a expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICMS 133/2002 . (Conv. ICMS 133/202002)
§ 5º A redução da base de cálculo do ICMS
prevista nos incisos do caput deste artigo fica condicionada a que as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por
cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou
varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III, do
Convênio ICMS nº 133/2002 . (Convs. ICMS 133/2002 e 44/2023)
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados
até a data de início de produção de efeitos do Convênio ICMS nº 44/2023 , por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos
Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133/2002 , em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2%
(dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, desde que
observadas as demais disposições do referido convênio. (Convs. ICMS 133/2002 e
44/2023)
§ 7º O disposto neste artigo não confere qualquer
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas
anteriormente. (Convs. ICMS 133/2002 e 44/2023)" (NR)
"Art. 14. .....
.....
VII - foguetes; (Convs. ICMS 95/2012 e 45/2023)
VIII - explosivos de emprego militar; (Convs.
ICMS 95/2012 e 45/2023)
IX - optrônicos; (Convs. ICMS 95/2012 e 45/2023)
X - rações operacionais. (Convs. ICMS 95/2012 e
45/2023)
.....
§ 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando
do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a
extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I
a X do caput deste artigo, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Convs.
ICMS 95/2012 e 45/2023)
§ 7º O benefício previsto neste artigo em relação
as mercadorias descritas nos incisos VII a X, terá vigência a partir de 1º de
janeiro 2024. (Convs. ICMS 95/2012 e 45/2023)" (NR)
Art. 4º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº
31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. .....
.....
§ 5º A partir de 1º de abril de 2023, o disposto
no caput deste artigo não se aplica às seguintes operações:
I - interestaduais com bens e mercadorias
classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os
Estados da Bahia e Tocantins; (Prots. ICMS 20/2005 e 38/2018)
II - que destinem mercadorias a estabelecimento
comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a
condição de substituto tributário em relação à operação interna;
III - que destinem mercadorias a contribuinte
localizado no Estado de Santa Catarina. (Prots. ICMS 20/2005 e 2/2023)
.....
§ 10.....
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
..... |
..... |
..... |
..... |
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Convs. ICMS 142/2018 e 53/2023), a partir de 1º de junho de 2023 |
....." (NR)
Art. 5º O Anexo 008 do Decreto Estadual nº
31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. Na falta da inscrição prevista no
art. 2º, § 4º deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador,
a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto
devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do
comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Convs. ICMS
110/2007 e 16/2023)
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a
refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma
prevista no art. 30 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar,
nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido
pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida
antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
.....
§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando
notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que
trata o caput deste artigo, será atribuída ao destinatário por meio de
imposição de Regime Especial de Fiscalização, a condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a
mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente
ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º
deste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 16/2023)" (NR)
"Art. 58. O ICMS incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no
exterior, com gasolina e etanol anidro combustível, observadas as disposições
estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 15 , de 31 de março de 2023." (NR)
Art. 6º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº
31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. .....
.....
§ 6º A partir de 1º de maio de 2024, será
obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelo produtor rural em substituição à Nota
Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 13/2023)"
....." (NR)
"Art. 45. .....
§ 1º .....
.....
XXVIII - Evento de Conciliação Financeira
(ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira
referente à operação;
XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação
Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira
referente a operação. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 3/2023)
....." (NR)
"Art. 64. .....
.....
III - .....
.....
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e, a
partir de 4 de setembro de 2023. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023)
....." (NR)
"Art. 68. .....
.....
II - solicitar a inutilização, nos termos do art.
71 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas, a partir de 4
de setembro de 2023. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023)" (NR)
"Art. 69. .....
§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Evento Prévio de Emissão em Contingência,
conforme disposto no art. 67 deste Anexo;
II - Cancelamento, conforme disposto no art. 70
deste Anexo;
III - Evento de Conciliação Financeira (ECONF),
registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à
operação;
IV - Cancelamento do Evento de Conciliação
Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira
referente a operação. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023)
....." (NR)
"Art. 94. .....
.....
§ 5º É vedada a escrituração de NF3e que contenha
apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST). (Ajustes
SINIEF 1/2019 e 7/2023)" (NR)
"Art. 140. .....
.....
§ 1º .....
I - .....
.....
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS,
a partir de 4 de setembro de 2023. (Ajuste SINIEF 9/2023 )
....." (NR)
"Art. 240. .....
§ 1º Nas situações em que os créditos referidos
no caput tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o
contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de
finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso
tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a
que se referem os créditos utilizados de forma diversa, a partir de 1º de junho
de 2023. (Ajustes SINIEF 7/2022 e 5/2023)
§ 2º Havendo erro, a NFCom de finalidade de
ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida
outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito
ou a crédito, a partir de 1º de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/2022 e
5/2023)" (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes
dispositivos:
I - o parágrafo único do art. 41 do Anexo 008, do
Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;
II - do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825,
de 2022:
a) o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art.
64, a partir de 4 de setembro de 2023; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023).
b) o inciso II do § 1º e o § 6º do art. 140, a
partir de 4 de setembro de 2023; (Ajustes SINIEF 36/2019 e 09/2023).
c) o parágrafo único do art. 240, a partir de 1º
de junho de 2023. (Ajustes SINIEF 7/2022 e 5/2023).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier