DECRETO 32.231, DE 18-5-2017
(DO-CE DE 19-5-2017)
O Governador do Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da
Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de
regulamentar as alterações na legislação tributária estadual decorrentes da Lei
nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de
julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações de seus
dispositivos:
I - os incisos I e II do caput do art.
41:
"Art. 41. (.....)
I - 61,11% (sessenta e um vírgula onze
por cento):
(.....)
II - 33,33% (trinta e três vírgula
trinta e três por cento):
(.....) " (NR)
II - o caput do art. 43-A:
"Art. 43-A. Fica
reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento) a base de
cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
(.....) " (NR)
III - acréscimo dos arts.43-C, 43-D e
43-E, com a seguinte redação:
"Art. 43-C. Fica reduzida a base
de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo
combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para
produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e
de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11%
(sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga
tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento
tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente às operações
destinadas a usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de
2008." (NR)
"Art. 43-D. Nas operações
internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária
autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente
para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em
33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga
tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR)
"Art. 43-E. Fica reduzida em
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado a
usina termoelétrica para produção de energia elétrica, resultando em uma carga
tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O tratamento
tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações
destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de
janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL)." (NR)
IV - o caput do art. 44-A:
"Art. 44-A. Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e
três por cento) nas saídas internas de biodiesel (B-100), de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, quando
o produto resultar da industrialização de:
(.....) " (NR)
V - o caput do art. 52-A:
"Art. 52-A. Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a
óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica
para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva
e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11%
(sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga
tributária de 7% (sete por cento).
(.....) " (NR)
VI - o caput do art. 54-A:
"Art. 54-A. Poderá
ser aplicada a carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis
por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações
de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing
localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima
de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:
(.....) " (NR)
VII - o art. 55, com o acréscimo da
alínea 'c-1' ao inciso I e nova redação das alíneas 'd' do inciso I e 'b' do
inciso II, ambos do caput:
"Art. 55. (.....)
I - (.....)
(.....)
c-1) 12% (doze por cento) para
contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM
9026.20.90);
d) 18% (dezoito por cento) para as
demais mercadorias ou bens;
II - (.....)
(.....)
b) 18% (dezoito por cento) para
serviço de transporte intermunicipal;
(.....) " (NR)
VIII - o inciso II do caput do art.
64:
"Art. 64. (.....)
(.....)
II - (.....)
a) 65% (sessenta e cinco por cento),
quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por
cento);
b) 50% (cinquenta por cento), quando a
carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento);
(.....) " (NR)
IX - o inciso III do § 1º do art. 547:
"Art. 547 (.....)
(.....)
§ 1º (.....)
(.....)
III - produtos com carga tributária de
18% (dezoito por cento):
a) 6,88% (seis vírgula oitenta e oito
por cento), quando procedente do próprio Estado;
b) 12,18% (onze vírgula dezoito por
cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do estado do
Espírito Santo:
c) 17,47% (dezessete vírgula quarenta
e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do
Espírito Santo.
(.....) " (NR)
X - o caput do art. 563-B:
"Art. 563-B. Nas
operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive
quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob
qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a
uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento)
sobre o valor da operação.
(.....) " (NR)
XI - o inciso I do caput do art. 597:
"Art. 597. (.....)
I - 18% (dezoito por cento), na saída
interna;
(.....) " (NR)
XII - o § 1º do art. 614:
"Art. 614. (.....)
§ 1º O recolhimento do ICMS de que
trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor
correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento)
sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer
crédito fiscal.
(.....) " (NR)
XIII - os incisos I e II do caput do
art. 628:
"Art. 628. (.....)
I - nas operações com lagosta, 1,80%
(um vírgula oitenta por cento);
II - nas operações com camarão e
pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento).
(NR) "
XIV - as alíneas 'a' e 'b' do inciso
II do caput do art. 638:
"Art. 638. (.....)
(.....)
II - (.....)
a) 7,94% (sete vírgula noventa e
quatro por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por
cento);
b) 4,76% (quatro vírgula setenta e
seis por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
(.....) "
XV - o caput do art. 763:
"Art. 763. Em
substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos
estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria,
pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria,
sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel,
pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que
consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de
3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto
relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente
ou em pacote contratado pelo adquirente.
(.....) " (NR)
Art. 2º O Inciso II do parágrafo único
do art. 1º do Decreto nº 31.268 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
Parágrafo único. (.....)
(.....)
II - interna, será exigido o
recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no
percentual de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor da
operação." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ