Ceará altera legislação tributária

Decreto 32.231 - DO-CE - 19/05/2017
Ceará altera legislação tributária
Foi publicado no DO-CE de 19-5, o Decreto 32.231, de 18-5-2017, que altera o RICMS-CE, aprovado pelo Decreto 24.569/97, para ajustar os dispositivos relativos aos percentuais de alíquota do ICMS e de redução de base de cálculo, com efeitos retroativo a 1-4-2017.

DECRETO 32.231, DE 18-5-2017

(DO-CE DE 19-5-2017)

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar as alterações na legislação tributária estadual decorrentes da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações de seus dispositivos:

I - os incisos I e II do caput do art. 41:

"Art. 41. (.....)

I - 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento):

(.....)

II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento):

(.....) " (NR)

II - o caput do art. 43-A:

"Art. 43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

(.....) " (NR)

III - acréscimo dos arts.43-C, 43-D e 43-E, com a seguinte redação:

"Art. 43-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas a usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008." (NR)

"Art. 43-D. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR)

"Art. 43-E. Fica reduzida em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)." (NR)

IV - o caput do art. 44-A:

"Art. 44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas saídas internas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, quando o produto resultar da industrialização de:

(.....) " (NR)

V - o caput do art. 52-A:

"Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

(.....) " (NR)

VI - o caput do art. 54-A:

"Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

(.....) " (NR)

VII - o art. 55, com o acréscimo da alínea 'c-1' ao inciso I e nova redação das alíneas 'd' do inciso I e 'b' do inciso II, ambos do caput:

"Art. 55. (.....)

I - (.....)

(.....)

c-1) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);

d) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - (.....)

(.....)

b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;

(.....) " (NR)

VIII - o inciso II do caput do art. 64:

"Art. 64. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);

b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento);

(.....) " (NR)

IX - o inciso III do § 1º do art. 547:

"Art. 547 (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento):

a) 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento), quando procedente do próprio Estado;

b) 12,18% (onze vírgula dezoito por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do estado do Espírito Santo:

c) 17,47% (dezessete vírgula quarenta e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

(.....) " (NR)

X - o caput do art. 563-B:

"Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.

(.....) " (NR)

XI - o inciso I do caput do art. 597:

"Art. 597. (.....)

I - 18% (dezoito por cento), na saída interna;

(.....) " (NR)

XII - o § 1º do art. 614:

"Art. 614. (.....)

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.

(.....) " (NR)

XIII - os incisos I e II do caput do art. 628:

"Art. 628. (.....)

I - nas operações com lagosta, 1,80% (um vírgula oitenta por cento);

II - nas operações com camarão e pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento).

(NR) "

XIV - as alíneas 'a' e 'b' do inciso II do caput do art. 638:

"Art. 638. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) 7,94% (sete vírgula noventa e quatro por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

(.....) "

XV - o caput do art. 763:

"Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.

(.....) " (NR)

Art. 2º O Inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 31.268 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor da operação." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ