Através da Instrução Normativa 11 SEFA, de
20-4, publicada no DO-PA de hoje, 22-4-2021, foram estabelecidas as normas
aplicáveis à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF para os
produtos existentes no mercado e para os novos produtos lançados, considerando
todas as marcas, tamanhos, formas de agrupamento das unidades, volumes e formas
de apresentação do produto, produzindo efeitos a partir de 22-4-2021.
(DO-PA DE 22-4-2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribui¬ções
que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição
Estadual e o art. 6º, II, do Decreto n.º 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando o disposto nos §§ 9º e 17 do art. 39 da Lei 5.530, de 13 de
janeiro de 1989;
Considerando o disposto no § 2º do art. 37 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa estabelece as normas aplicáveis à fixação do
Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF para os produtos existentes no
mercado e para os novos produtos lançados, considerando todos as marcas,
tamanhos, forma de agrupamento das unidades, volumes e forma de apresentação do
produto.
Art. 2º O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF de que trata esta
instrução normativa terá como fundamento as normas legais estabe¬lecidas nos
convênios e protocolos ICMS relativas ao regime da substitui¬ção tributária,
integradas à legislação deste Estado, bem como ao disposto no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 4.676, de 18 de ju¬nho de 2001.
Art. 3° A fixação do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF por
produto e as formas de apresentação serão disciplinadas em portaria,
ressalvados os produtos com normas específicas.
Art. 4° O PMPF servirá como base de cálculo do ICMS do regime de substi¬tuição
tributária ou da antecipação do imposto nas entradas interestaduais, aplicáveis
nas situações fáticas de incidência do imposto, conforme estabe¬lecido em lei e
no regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Não se aplica o PMPF quando prevalecer a determinação de
utilização da margem de valor agregado, a que se refere o art. 40-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676/2001.
Art. 5° A fixação do PMPF será em moeda vigente no território nacional e
definida a partir das informações extraídas das Notas Fiscais do Consumi¬dor
Eletrônica - NFC-e, referente às vendas das mercadorias de que trata esta
instrução normativa, considerando o produto, suas diversas marcas, volume, tipo
de embalagem, forma de apresentação, além de outros docu¬mentos fiscais
utilizados para venda do produto.
Art. 6º Os preços promocionais declarados a títulos de descontos não serão
considerados para a aplicação da metodologia e diagnóstico definidores dos
valores para fixar o PMPF, bem como a agregação de diferentes merca¬dorias, ou
iguais, em novas embalagens com preços totais inferiores ao so¬matório do valor
unitário estabelecido no PMPF para o respectivo produto.
Art. 7º O contribuinte substituto interessado poderá exercer o direito de
contestação em face do PMPF fixado para o produto com o qual faz obje¬ção,
devendo encomendar pesquisa atualizada a ser efetuada por entidade de
reconhecida capacidade e idoneidade no território nacional e não vin¬culada ao
requerente.
§ 1º A contestação de que trata o caput deste artigo será dirigida ao
Se¬cretário de Estado da Fazenda e poderá ser protocolizada em qualquer das
unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A contestação será protocolizada no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação da portaria que fixa o PMPF, e conterá a indicação dos
preços dos produtos a serem alterados, relacionados ao mercado de atuação do
contribuinte.
§ 3º O processo de contestação será instruído e fundamentado com a pesquisa de
que trata o caput deste artigo, indicando o PMPF em moeda corrente que
considera ser o correto para o produto com seu respectivo Número Global do Item
Comercial - GTIN, bem como especificando o pro¬duto, marca, volume, tipo de
embalagem e forma de apresentação.
§ 4º A contestação será recebida sem efeito suspensivo e o pleito será
analisado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF em até
60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do pedido.
§ 5º Os critérios, metodologia, mercados, municípios em que foi efetivada a
pesquisa, documentos fiscais, definição da população da amostra, ques¬tionários
ou instrumentos de pesquisas, princípios estatísticos considera¬dos, e outras
fontes de informações deverão compor a documentação a ser apresentada, não
impedindo a solicitação de outros documentos por parte desta Secretaria.
§ 6º Ao receber o pleito de contestação, será emitido parecer técnico pela DAIF
contendo a decisão pelo indeferimento ou pelo seu acatamento, par¬cial ou integral,
motivadamente, e o requerente será cientificado da de¬cisão pela referida
diretoria, na forma das notificações previstas na Lei estadual n.º 6.182, de 30
de dezembro de 1998.
§ 7º No caso de decisão favorável ao pedido, ainda que parcial, a DAIF encaminhará
à Diretoria de Tributação solicitação de alteração da portaria.
§ 8º Não será objeto de apreciação ou admissibilidade o pedido de contes¬tação
do PMPF, protocolizado intempestivamente, devendo a DAIF notificar o requerente
e proceder arquivamento da contestação.
Art. 8º Os produtos novos ou produtos de marcas já existentes no mercado
nacional, com novas formas, volumes ou embalagens de apresentação, não
relacionados na portaria que fixa o PMPF, poderão ser incluídos a qual¬quer
tempo.
§ 1º O contribuinte encaminhará requerimento à Célula de Informações
Econômico-Fiscais da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias,
podendo protocolizar em qualquer das unidades administrativas da SEFA-PA, para
análise técnica e deliberação.
§ 2º O requerimento de que trata § 1º deste artigo deve conter:
I - dados cadastrais do fabricante;
II - descrição do produto;
III - identificação do GETIN com o respectivo fator de quantidade;
IV - tipo da embalagem;
V - volume da embalagem; e
VI - indicação de preço ao consumidor final.
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com a cópia atualizada do es¬tatuto ou
contrato social, procuração pública do representante legal, se for o caso, e
outros documentos que o requerente considerar relevante à análise do pedido.
§ 4º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo, por opção do
contri¬buinte, poderá ser encaminhado por meio do correio eletrônico cief@sefa.
pa.gov.br.
Art. 9º Os PMPF previstos nas portarias, vigentes na data de publicação desta
instrução, aplicam-se ao rol de produtos nelas indicados.
Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.