O Parecer 21.225, de 30-11-2021, extraído do
site da Sefaz RS hoje, 21-12, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime
da substituição tributária para os shampoos e condicionadores,
classificados nas posições 3305.10.00 e 3307.90.00, da NBM/NCM, os quais são
destinados exclusivamente para uso em animais domésticos, como cães e gatos
(Linha Pet).
PARECER 21.225 DE 30-11-2021
(Extraído do site da SEFAZ - RS- 21-12-2021)
XXX, empresa com
matriz no município de XXX, inscrita
no CGC/TE sob
n.º XXX e no
CNPJ sob n.º XXX, e diversas filiais espalhadas pelo território
nacional, que tem como objeto social o comércio varejista de eletrodomésticos,
eletroeletrônicos, móveis, pneus, peças e outros produtos, vem formular
consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz que, dentre os
produtos comercializados pela empresa, estão os shampoos e condicionadores,
classificados nas posições 3305.10.00 e 3307.90.00, da NBM-SH/NCM, os quais são
destinados exclusivamente para uso em animais domésticos, como cães e gatos
(Linha Pet).
Refere que essas posições
acima estão arroladas no Protocolo ICMS nº 98/09, que trata da substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, arrolados no item XXII da Seção III do Apêndice II do
Regulamento do ICMS (RICMS).
No entanto, ao interpretar o
disposto nesse Protocolo ICMS nº 98/09 e no RICMS/RS, diz estar com dúvida
sobre a aplicação da substituição tributária, quando os produtos não se
destinam ao uso humano.
Diante do exposto, requer
manifestação desta Consultoria, se as operações com shampoos e condicionadores,
classificados nas posições inicialmente citadas, de uso exclusivamente
veterinário/animal, estão sujeitas à substituição tributária, dentro do Estado
do Rio Grande do Sul.
É o relato.
Inicialmente, cabe destacar
que, para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas
regras da substituição tributária, entendemos que ela deverá estar enquadrada,
cumulativamente, na descrição, na classificação fiscal e na sua utilização, se
assim dispuser a norma, indicadas em cada um dos números dos itens das Seções
II e III do Apêndice II do RICMS.
Ou seja, a simples citação
do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à
substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo
tempo, mercadorias diferentes, é importante, também, a descrição para permitir
a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição
tributária.
Feitas essas ressalvas
passamos a responder ao questionado.
Os artigos 187 a 189 do
Livro III do RICMS, que têm como fundamento legal os Protocolos ICMS números 98/09 e 191/09, determinam a
aplicação do regime de substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, arrolados no item XXII da
Seção III do Apêndice II do RICMS, com suas respectivas posições na NBM/SH-NCM.
Assim, a mercadoria cujas
operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária deve ter
aplicabilidade em um dos segmentos citados e estar arrolada nos números desse
item XXII.
Portanto, na hipótese de as
mercadorias comercializadas pela requerente possuírem aplicabilidade exclusiva
em animais domésticos, e não em pessoas, entendemos que suas operações não
estarão sujeitas à substituição tributária em comento. Importa salientar que essa aplicabilidade
exclusiva deve estar perfeitamente identificada na embalagem de apresentação
dos produtos.
Ao final, lembramos que
eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e
sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando
a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.
É o parecer.