Inaplicabilidade da ST de shampoos para PET é esclarecida no RS

Parecer 21.225 - Site SEFAZ RS - 21/12/2021
Inaplicabilidade da ST de shampoos para PET é esclarecida no RS

O Parecer 21.225, de 30-11-2021, extraído do site da Sefaz RS hoje, 21-12, esclarece sobre a inaplicabilidade do regime da substituição tributária para os shampoos e condicionadores, classificados nas posições 3305.10.00 e 3307.90.00, da NBM/NCM, os quais são destinados exclusivamente para uso em animais domésticos, como cães e gatos (Linha Pet).



PARECER 21.225  DE 30-11-2021
(Extraído do site da SEFAZ - RS- 21-12-2021)

XXX, empresa com matriz no município de XXX, inscrita  no  CGC/TE  sob  n.º XXX  e  no   CNPJ sob n.º XXX, e diversas filiais espalhadas pelo território nacional, que tem como objeto social o comércio varejista de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, pneus, peças e outros produtos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que, dentre os produtos comercializados pela empresa, estão os shampoos e condicionadores, classificados nas posições 3305.10.00 e 3307.90.00, da NBM-SH/NCM, os quais são destinados exclusivamente para uso em animais domésticos, como cães e gatos (Linha Pet).

Refere que essas posições acima estão arroladas no Protocolo ICMS nº 98/09, que trata da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, arrolados no item XXII da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS).

No entanto, ao interpretar o disposto nesse Protocolo ICMS nº 98/09 e no RICMS/RS, diz estar com dúvida sobre a aplicação da substituição tributária, quando os produtos não se destinam ao uso humano.

Diante do exposto, requer manifestação desta Consultoria, se as operações com shampoos e condicionadores, classificados nas posições inicialmente citadas, de uso exclusivamente veterinário/animal, estão sujeitas à substituição tributária, dentro do Estado do Rio Grande do Sul.

É o relato.

Inicialmente, cabe destacar que, para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da substituição tributária, entendemos que ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, na classificação fiscal e na sua utilização, se assim dispuser a norma, indicadas em cada um dos números dos itens das Seções II e III do Apêndice II do RICMS.

Ou seja, a simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante, também, a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária.

Feitas essas ressalvas passamos a responder ao questionado.

Os artigos 187 a 189 do Livro III do RICMS, que têm como fundamento legal os Protocolos ICMS  números 98/09 e 191/09, determinam a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, arrolados no item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, com suas respectivas posições na NBM/SH-NCM.

Assim, a mercadoria cujas operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária deve ter aplicabilidade em um dos segmentos citados e estar arrolada nos números desse item XXII.

Portanto, na hipótese de as mercadorias comercializadas pela requerente possuírem aplicabilidade exclusiva em animais domésticos, e não em pessoas, entendemos que suas operações não estarão sujeitas à substituição tributária em comento.  Importa salientar que essa aplicabilidade exclusiva deve estar perfeitamente identificada na embalagem de apresentação dos produtos.

Ao final, lembramos que eventuais dúvidas sobre aplicação direta da legislação tributária estadual e sobre problemas operacionais poderão ser esclarecidas mais brevemente acessando a ferramenta “Plantão Fiscal Virtual”, no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na aba Receita Estadual.

É o parecer.