DF esclarece a inaplicabilidade do regime de ST para "sorbet"

Consulta 7 COTRI - DO-DF - 20/12/2021
DF esclarece a inaplicabilidade do regime de ST para

Através da Solução de Consulta 7 COTRI, de 10-12-2021, publicada no DO-DF de 20-12-2021, o Distrito Federal esclareceu como identificar aplicação do regime de substituição tributária para as mercadorias, necessidade de cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto coincidente no correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a descrição idealizada nessa norma.  Desta forma o "sorbet de açaí com guaraná", pronto para consumo humano no estado em que se encontra, classificado na posição NCM/SH 2106.90.90 não está sujeito ao regime de ST.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 7 COTRI, DE 10-12-2021
(DO-DF DE 20-12-2021)

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS.

2. Inicia sua Consulta apresentando o produto e suas respectivas características, para o qual tem dúvidas sobre a incidência de tributação pelo ICMS no regime de Substituição Tributária - ST.

3. O núcleo do questionamento envolve esclarecer se há incidência tributária do regime de ST/ICMS sobre o produto comercialmente descrito como "Sorbet de açaí com guaraná", classificado no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NCM/SH na posição 2106.90.90, segundo informa.

4. Detalha sua composição como "Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, glucose de milho, estabilizantes, espessantes e corantes, para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 500 ML, 1L/850g, 2L/1,7kg, 3,6L/3,06kg, 5,0 L/4,3 kg e 10 L/8,5kg".

5. Alega que por conta de diferenças na quantidade de seus ingredientes o seu produto não se confunde com o sorvete. Aponta que "A diferença básica entre os 2 está na quantidade de gordura usada na receita. Enquanto o sorvete é feito com uma porção considerável de gordura (geralmente oriunda do creme de leite), o sorbet é composto, basicamente, por água, açúcar e frutas."

6. Sustenta que "(.....) por causa do NCM em questão citado acima o mesmo enquadra nos produtos com substituição tributária conforme item 22 ANEXO IV CADERNO I do RICMS/DF", que trata de especificar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, motivo pelo qual apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris abaixo:

1 - A Secretaria de Economia entende que o produto em questão NÃO DEVE CALCULAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? 2- O produto pode ser considerado tributado integralmente, sem haver recolhimento da substituição tributária do produto no momento da compra do mesmo? 3- O produto em questão deve corrigir o NCM do mesmo para se adequar a um produto integralmente tributado?

II - ANÁLISE

7. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer elementos e ou variáveis aqui considerados.

8. Observe-se também que as exposições a seguir partem do pressuposto que o produto mencionado foi discriminado com a correta classificação NCM/SH, sendo de inteira responsabilidade do Consulente a exatidão da informação prestada nesses autos.

9. A incidência tributária para o regime de ST no Distrito Federal está prevista pelos artigos 321 e seguintes do RICMS/DF:

ART 321 Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(.....)

10. Já a Instrução Normativa-IN nº 6, de 11 de maio de 2017, estipula:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.

11. Nesse contexto, a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto, além da fiel compatibilidade da descrição do produto com aquela descrição idealizada no correspondente caderno do RICMS/DF.

12. Na redação atual da Tabela aninhada no Item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , parcialmente reproduzida, tem-se:

I

Item                              Descrição

 

 

CEST

NCM/SH

NCM/SH

 

1.00

 

2105.00

 

 

2.0

 

23.001.00

 

18.06

Sorvetes de qualquer espécie

 

 

 

23.002.00

1901

 

            Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

 

 

 

 

2106

 

 

 

13. Por pertinente ao tema

 

13. Por pertinente ao tema, extraída do endereço eletrônico https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/210690, transcreve-se a atual descrição contida para a classificação NCM/SH 2106.90.90:

Preparações alimentícias diversas - Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras - Outras.

14. Ocorre que o produto comercialmente denominado "Sorbet de açaí com guaraná", classificado na codificação NCM/SH 2106.90.90, tal como informado pelo Consulente, compartilha a mesma codificação NCM/SH disposta na tabela aninhada do Item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

15. Todavia, a descrição do produto fornecida pelo Consulente não encontra coincidência com a descrição prevista na referida norma, qual seja, "Preparados para fabricação de sorvete em máquina". O motivo de não estar abarcado pela descrição positivada na norma refere-se ao fato de o produto definir-se como "para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra", ou seja, pronto para consumo, logo não se adequa à descrição idealizada nesse diploma legal, direcionada a preparados a serem utilizados na fabricação de sorvetes em máquina.

16. Por fim, note que como cabe ao contribuinte informar a correta classificação NCM/SH do produto, nos termos regulados pela Receita Federal do Brasil-RFB, sugere-se que seja feita consulta tributária formal junto a esse órgão, caso tal providência ainda não houver sido tomada por qualquer interessado na questão e caso haja qualquer dúvida ou risco de erro quanto à sua exata classificação.

III - Resposta

17. Diante do exposto, em resposta formal aos questionamentos apresentados, informa-se que o produto comercialmente denominado "Sorbet de açaí com guaraná", classificado na codificação NCM/SH 2106.90.90 tal como informado pelo Consulente, por ser definido como "para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra", não se submete à sistemática de ST por falta de fiel compatibilidade com a descrição idealizada na tabela aninhada do item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V - S.ª.

 

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.,

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

 

Coordenação de Tributação Coordenador