Através da Solução de Consulta 7 COTRI, de 10-12-2021, publicada no
DO-DF de 20-12-2021, o Distrito Federal esclareceu como identificar aplicação
do regime de substituição tributária para as mercadorias, necessidade de
cumulação de requisitos: classificação NCM/SH do produto coincidente no
correspondente caderno do RICMS e compatibilidade de suas características com a
descrição idealizada nessa norma. Desta
forma o "sorbet de açaí com guaraná", pronto para consumo humano no
estado em que se encontra, classificado na posição NCM/SH 2106.90.90 não está
sujeito ao regime de ST.
(DO-DF DE 20-12-2021)
I - Relatório
1. Pessoa Jurídica de
Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca da
legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do
ICMS - RICMS.
2. Inicia sua
Consulta apresentando o produto e suas respectivas características, para o qual
tem dúvidas sobre a incidência de tributação pelo ICMS no regime de Substituição
Tributária - ST.
3. O núcleo do
questionamento envolve esclarecer se há incidência tributária do regime de
ST/ICMS sobre o produto comercialmente descrito como "Sorbet de açaí com
guaraná", classificado no Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias - NCM/SH na posição 2106.90.90, segundo informa.
4. Detalha sua
composição como "Preparação composta congelada, cremosa, não alcoólica, de
polpa de açaí e xarope de guaraná, com adição de água, glucose de milho,
estabilizantes, espessantes e corantes, para consumo na alimentação humana no
estado em que se encontra, apresentada em embalagens de plástico de 500 ML,
1L/850g, 2L/1,7kg, 3,6L/3,06kg, 5,0 L/4,3 kg e 10 L/8,5kg".
5. Alega que por
conta de diferenças na quantidade de seus ingredientes o seu produto não se
confunde com o sorvete. Aponta que "A diferença básica entre os 2 está na
quantidade de gordura usada na receita. Enquanto o sorvete é feito com uma
porção considerável de gordura (geralmente oriunda do creme de leite), o sorbet
é composto, basicamente, por água, açúcar e frutas."
6. Sustenta que
"(.....) por causa do NCM em questão citado acima o mesmo enquadra nos
produtos com substituição tributária conforme item 22 ANEXO IV CADERNO I do
RICMS/DF", que trata de especificar mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária em operações internas e interestaduais, motivo pelo
qual apresenta seus questionamentos, transcritos ipsis litteris abaixo:
1 - A Secretaria de
Economia entende que o produto em questão NÃO DEVE CALCULAR A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA? 2- O produto pode ser considerado tributado integralmente, sem
haver recolhimento da substituição tributária do produto no momento da compra
do mesmo? 3- O produto em questão deve corrigir o NCM do mesmo para se adequar
a um produto integralmente tributado?
II - ANÁLISE
7. Ab initio,
registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada
aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem
apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações
que modifiquem quaisquer elementos e ou variáveis aqui considerados.
8. Observe-se também
que as exposições a seguir partem do pressuposto que o produto mencionado foi
discriminado com a correta classificação NCM/SH, sendo de inteira
responsabilidade do Consulente a exatidão da informação prestada nesses autos.
9. A incidência
tributária para o regime de ST no Distrito Federal está prevista pelos artigos
321 e seguintes do RICMS/DF:
ART 321 Nas operações
que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a
contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a
responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente
às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
(.....)
10. Já a Instrução
Normativa-IN nº 6, de 11 de maio de 2017, estipula:
Art. 1º Ao perfeito
enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia
própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E
CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação
tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito
do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à
codificação e descrição.
§ 1º Nas hipóteses em
que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja
meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de
alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993,
adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito
Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o
correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras
condições previstas na legislação.
11. Nesse contexto, a
submissão de produtos à sistemática de ST rege-se, assim, pela satisfação cumulativa
de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do
produto, além da fiel compatibilidade da descrição do produto com aquela
descrição idealizada no correspondente caderno do RICMS/DF.
12. Na redação atual
da Tabela aninhada no Item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF ,
parcialmente reproduzida, tem-se:
I
Item Descrição |
CEST |
NCM/SH |
NCM/SH |
|
1.00 |
|
2105.00 |
|
|
2.0 |
23.001.00 |
18.06 |
Sorvetes
de qualquer espécie |
|
|
23.002.00 |
1901 |
Preparados para fabricação de
sorvetes em máquina |
|
|
|
2106 |
|
|
13. Por pertinente ao
tema
13. Por pertinente ao
tema, extraída do endereço eletrônico
https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/210690,
transcreve-se a atual descrição contida para a classificação NCM/SH 2106.90.90:
Preparações
alimentícias diversas - Preparações alimentícias não especificadas nem
compreendidas em outras posições - Outras - Outras.
14. Ocorre que o
produto comercialmente denominado "Sorbet de açaí com guaraná",
classificado na codificação NCM/SH 2106.90.90, tal como informado pelo
Consulente, compartilha a mesma codificação NCM/SH disposta na tabela aninhada
do Item 22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
15. Todavia, a
descrição do produto fornecida pelo Consulente não encontra coincidência com a
descrição prevista na referida norma, qual seja, "Preparados para
fabricação de sorvete em máquina". O motivo de não estar abarcado pela
descrição positivada na norma refere-se ao fato de o produto definir-se como
"para consumo na alimentação humana no estado em que se encontra", ou
seja, pronto para consumo, logo não se adequa à descrição idealizada nesse
diploma legal, direcionada a preparados a serem utilizados na fabricação de
sorvetes em máquina.
16. Por fim, note que
como cabe ao contribuinte informar a correta classificação NCM/SH do produto,
nos termos regulados pela Receita Federal do Brasil-RFB, sugere-se que seja
feita consulta tributária formal junto a esse órgão, caso tal providência ainda
não houver sido tomada por qualquer interessado na questão e caso haja qualquer
dúvida ou risco de erro quanto à sua exata classificação.
III - Resposta
17. Diante do
exposto, em resposta formal aos questionamentos apresentados, informa-se que o
produto comercialmente denominado "Sorbet de açaí com guaraná",
classificado na codificação NCM/SH 2106.90.90 tal como informado pelo
Consulente, por ser definido como "para consumo na alimentação humana no
estado em que se encontra", não se submete à sistemática de ST por falta
de fiel compatibilidade com a descrição idealizada na tabela aninhada do item
22 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
18. Nos termos do
disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011
(Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é
eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art.
82, ambos do PAF.
À consideração de V -
S.ª.
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da
Receita do Distrito Federal Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à
aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
ZENÓBIO FARIAS BRAGA
SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer
supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art.
1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do
Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão
será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que,
independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos
passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas
ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em
decorrência de alteração na legislação superveniente.,
Esclareço que o
Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado
de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme
dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 ,
de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para
publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25
de junho de 2014.
FLORISBERTO FERNANDES
DA SILVA
Coordenação de
Tributação Coordenador