Foi publicada no DO-RJ de 21-7-2021, a Lei 9.367 de 20-7-2021, que estabelece a aplicação da alíquota de ICMS de 17% nas operações com empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos, como previsto na Legislação do Espírito Santo. A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o referido ato.
(DO-RJ DE 21-7-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido, com base no § 8° do artigo
3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, a redução de alíquota nas operações para
empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71,
inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto n° 1.090-R de 25 de
outubro de 2002.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no § 8° do
artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, o Poder
Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer
alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa
oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES
RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL
E GLICOSE.
Art. 2° A execução da presente lei estará
condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro,
conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de
2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a
presente Lei.
CLÁUDIO CASTRO
Governador