RELATÓRIO
Trata-se de consulta
tributária sobre a carga tributária aplicável a “absorvente higiênico
feminino”, “fraldas geriátricas” e “fraldas descartáveis infantis”,
considerando a publicação da Lei n° 8924/20, que alterou a Lei n° 4892/06, que
dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro.
A consulente alega
que, apesar da alteração da Lei n° 4892/06, que entrou em vigor em 03.07.2020,
o Decreto n° 32161/02, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as
mercadorias que compõem a cesta básica, ainda não foi ajustado para incluir os
produtos supra descritos no rol dos quais se aplica a redução de carga
tributária (7%).
Nesse sentido, a
consulente busca obter segurança jurídica quanto à aplicabilidade da redução da
base de cálculo ora prevista no Decreto Estadual nº 32.161/2002 para esses
produtos, desde a data Interessado :
........ de produção
de efeitos da Lei Estadual nº 8.924/2020 (03.07.2020). Além disso, questiona a
interpretação acerca da expressão “absorvente higiênico feminino”, alegando que
“TAMPÃO HIGIÊNICO”, ou absorvente interno (como tecnicamente chamado), é um
tipo de absorvente feminino, inserido no canal vaginal e que absorve o sangue
oriundo da menstruação, ou seja, espécie do gênero “ABSORVENTE HIGIÊNICO
FEMININO”, entendendo que estes produtos estão inseridos no rol de produtos da
cesta básica, considerando a sua idêntica finalidade, cuja diferença consiste
tão somente em função de seu uso (interno), segundo a requerente. Também
questiona quanto ao entendimento em relação ao produto “PROTETOR DIÁRIO
FEMININO” (de classificação fiscal - NCM/SH 9619.00.00) na descrição
“ABSORVENTE HIGIÊNICO FEMININO”.
O processo
encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do
signatário da petição inicial (documentos 8630920, 8630921 e 8630923), bem como
com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento
8630919). No documento 10663325, a AFE 06 informou que “nos termos dos incisos
I e II, do art. 3°, da Resolução SEF n° 109/76, foi consultado o Sistema
PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal
na data da protocolização da presente consulta, até porque não possui inscrição
estadual, porquanto sua atividade não está sujeita à incidência de ICMS.
Outrossim que, de
acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de
julgamento relacionados à matéria sob consulta”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. ESTÁ CORRETO O
ENTENDIMENTO DE QUE OS “ABSORVENTES HIGIÊNICOS FEMININOS”, AS “FRALDAS
GERIÁTRICAS” E AS “FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTI S”, A PARTIR DE 3 DE JULHO DE
2020 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.924/2020), AO SEREM INCLUÍDOS NO
ROL DOS PRODUTOS QUE COMPÕE A CESTA BÁSICA FLUMINENSE PREVISTA NA LEI ESTADUAL
Nº 4.892/2006, PASSARAM A SER TRIBUTADOS COM CARGA TRIBUTÁRIA FAVORECIDA, NÃO
MAIS 20% (18% + 2%FECP), MAS 7%, EM FACE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CONTEMPLADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 32.161/2002?
2. ESTÁ CORRETO O
ENTENDIMENTO DE QUE OS “TAMPÕES HIGIÊNICOS” E O “PROTETOR DIÁRIO FEMININO”, POR
SE TRATAREM DE PRODUTOS DO GÊNERO “ABSORVENTE HIGIÊNICO FEMININO”, COM IDÊNTICA
FINALIDADE E CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM/SH 9619.00.00), ESTÃO INSERIDOS NO ROL
DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA E, PORTANTO, ESTÃO ABARCADOS PELA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO CONTEMPLADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 32.161/2002?
3. ESTÁ CORRETO O
ENTENDIMENTO DE QUE ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS “ABSORVENTES
HIGIÊNICOS FEMININOS”, “FRALDAS GERIÁTRICAS” E “FRALDAS DESCARTÁVEIS
INFANTIS", NÃO SE DEVE ADICIONAR 2% RELATIVOS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE
À POBREZA (“FECP”), A PARTIR DE 3 DE JULHO DE 2020, CONSIDERANDO AS RESPECTIVAS
INCLUSÕES NO ROL DE
PRODUTOS DA CESTA
BÁSICA, PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.924/2020?
4. ESTÁ CORRETO O
ENTENDIMENTO DE QUE NAS OPERAÇÕES COM “ABSORVENTES HIGIÊNICOS FEMININOS”,
“FRALDAS GERIÁTRICAS” E “FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTIS", O CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO DEVE FAZER A RETENÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES,
CONSIDERANDO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DEVENDO CALCULAR O IMPOSTO
RETIDO (ICMS-ST) PELA APLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% SOBRE A BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO QUE O VALOR A SER ABATIDO COMO OPERAÇÃO
PRÓPRIA DO REMETENTE É LIMITADO A 7% DO VALOR DA OPERAÇÃO?
5. ESTÁ CORRETO O
ENTENDIMENTO DE QUE, TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM “ABSORVENTES
HIGIÊNICOS FEMININOS”, “FRALDAS GERIÁTRICAS” E “FRALDAS DESCARTÁVEIS INFANTIS”,
DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVE O CONTRIBUINTE SUBSTITUTO ADOTAR A
MVA AJUSTADA (12% E 4%), CONSIDERANDO, EM SUA FÓRMULA DE CÁLCULO, A “ALQ INTRA”
NO PERCENTUAL DE 7%, TENDO EM VISTA QUE OS §§ 3º DO ARTIGO 13-A E §2º DO ARTIGO
13-B, DO LIVRO II DO RICMS/RJ, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DA MVA ORIGINAL NESSA HIPÓTESE,
APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS RELACIONADOS NOS ITENS 5
A 20 E 22 A 27 DO ANEXO I DO RICMS/RJ, OS QUAIS NÃO SE ENCONTRAM OS PRODUTOS DE
HPPC (ITEM 28)?
6. EM CASO DE
RESPOSTA NEGATIVA AO QUESTIONAMENTO DO ITEM ANTERIOR, NA HIPÓTESE RETRO
REFERENCIADA, DEVESE ADOTAR A MVA ORIGINAL, CONFORME §§ 3º DO ART. 13-A E §2º
DO ART. 13-B, DO LIVRO II DO RICMS/RJ E OS PROTOCOLOS E CONVÊNIOS QUE TRATAM DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente,
destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer
questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de
dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações
apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de
consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas
na consulta.
Relativamente ao
primeiro questionamento apresentado, a resposta é afirmativa. A Lei nº 8924/20
modificou o artigo 1º da Lei nº 4892/06, com efeitos imediatos a partir da data
da sua publicação, em 03/07/2020.
Neste sentido,
passaram a integrar a cesta básica, absorvente higiênico feminino (externo),
fraldas geriátricas e fraldas descartáveis infantis, de acordo com a Lei nº
4892/06 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8924/20.
Produtos da cesta
básica de que trata a referida Lei nº 4892/06 gozam de redução de base de
cálculo do ICMS, com fundamento no Decreto nº 32161/02.
Quanto ao segundo
questionamento, a resposta é negativa. Esclarecemos que somente absorvente
higiênico feminino externo, fraldas geriátricas e fraldas descartáveis infantis
estão incluídos na cesta básica, de acordo com a Lei nº 4892/06, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8924/20.
A interpretação
esposada tem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], segundo os quais a
interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma
literal[2] e restritiva[3], conforme se constata do seguinte trecho da ementa
do REsp 1212976 RS:
3. As normas
instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções
ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica
que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo
nosso) Assim, respondendo objetivamente ao segundo questionamento, tampões
higiênicos e protetor diário não estão no rol de produtos da cesta básica e,
portanto, não fazem jus ao tratamento tributário previsto no Decreto nº
32161/02.
Ressalte-se que a
cesta básica se restringe aos produtos de uso comum, popular. Não sendo seu
objetivo atender situações particulares, que possam até possuir justificativa
plausível. Logo, é entendimento sedimentado desta Coordenadoria de Consultas
Jurídico-Tributárias que o absorvente a que se refere a Lei nº 4892/06, com as
modificações trazidas pela Lei nº 8924/20, é
aquele de uso popular, o qual é utilizado pelas camadas mais pobres da
população. Caso contrário haverá subversão dos objetivos do referido benefício
fiscal (interpretação teleológica e sistemática).
Em relação ao
terceiro questionamento, a resposta é afirmativa, tendo em vista que não há
acréscimo da alíquota do ICMS a ser destinado ao FECP nas operações com
produtos da cesta básica, no caso em tela: absorvente higiênico feminino
externo, fraldas geriátricas e fraldas descartáveis infantis, conforme disposto
na alínea "a" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 4056/02.
Quanto ao quarto
questionamento, está correto o entendimento. Absorvente higiênico feminino
(externo), fraldas geriátricas e fraldas descartáveis infantis estão sujeitos
ao regime de substituição tributária, conforme previsto nos itens 28.40, 28.42
e 28.58 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Esclarecemos que a
inclusão de mercadoria na cesta básica não tem relação com sua sujeição ou não
ao regime de substituição tributária. Em outros termos, um produto pode estar
incluído na cesta básica e estar sujeito ao referido regime.
Considerando que
mercadorias integrantes da cesta básica gozam de redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas, de tal forma que a incidência do imposto resulte
no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, de acordo com o
Decreto nº 32161/02, o contribuinte substituto deve observar os seguintes procedimentos:
1. calcular o imposto
retido pela aplicação da carga tributária de 7% sobre a base de cálculo de
retenção, devendo ser observado que o valor a ser abatido como operação própria
do remetente é limitado a 7% do valor da operação (art. 1º, caput, e seu § 2º,
do Decreto 32.161/02). Ou seja, deve ser realizado o estorno de eventual
imposto destacado pelo fornecedor no que exceder o mencionado percentual de 7%;
2. tratando-se de
aquisição interestadual, adotar a MVA original, conforme §3º do art. 13-A e §2º
do art. 13-B, do Livro II do RICMS-RJ/00 e os Protocolos e Convênios que tratam
de substituição tributária;
3. não há acréscimo
da alíquota do ICMS a ser destinado ao FECP.
Já para o quinto
questionamento a resposta é negativa e o assunto já foi tratado na pergunta
anterior.
E, enfim, quanto ao
sexto questionamento, a resposta é afirmativa, conforme já mencionado
anteriormente.
III – RESPOSTA
Considerando o
exposto, esclarecemos que:
a. A Lei nº 8924/20
modificou o artigo 1º da Lei nº 4892/06, com efeitos imediatos a partir da data
da sua publicação, em 03/07/2020;
b. Somente absorvente
higiênico feminino externo, fraldas geriátricas e fraldas descartáveis infantis
estão incluídos na cesta básica, de acordo com a Lei nº 4892/06, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8924/20;
c. Absorvente
higiênico feminino (externo), fraldas geriátricas e fraldas descartáveis
infantis estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme previsto
nos itens 28.40, 28.42 e
28.58 do Anexo I do
Livro II do RICMS-RJ/00;
d. O contribuinte
substituto deve observar os seguintes procedimentos:
1. calcular o imposto
retido pela aplicação da carga tributária de 7% sobre a base de cálculo de
retenção, devendo ser observado que o valor a ser abatido como operação própria
do remetente é limitado a 7% do valor da operação (art. 1º, caput, e seu § 2º,
do Decreto 32.161/02). Ou seja, deve ser realizado o estorno de eventual
imposto destacado pelo fornecedor no que exceder o mencionado percentual de 7%;
2. tratando-se de
aquisição interestadual, adotar a MVA original, conforme §3º do art. 13-A e §2º
do art. 13-B, do Livro II do RICMSRJ/00 e os Protocolos e Convênios que tratam
de substituição tributária;
3. não há acréscimo
da alíquota do ICMS a ser destinado ao FECP..
Fique a consulente
ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em
caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja
editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
[1] REsp 1212976/RS, REsp. 921269/RS, REsp
1517703/RS, entre outros.
[2] Quanto à sua natureza, ou método, a
interpretação é usualmente classificada em Histórica; Literal ou gramatical;
Lógico-sistemática e Teleológica. A melhor doutrina aponta no sentido da
pluralidade metodológica, não existindo hierarquia entre os vários métodos, os
quais apesar de poderem em algumas circunstâncias apontar para resultados
contraditórios, constituem manifestações indissociáveis e interdependentes na
atividade hermenêutica. Assim, a interpretação não se desenvolve a partir da
escolha de um critério, mas sim a partir de um único procedimento único, no
qual o intérprete aplica e se utiliza de todos os métodos, prevalecendo, de
acordo com o caso concreto, um ou outro. É justamente por isso que Karl
Larenz evita falar em
métodos, preferindo a expressão pontos de vista diretivos. (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1997).
[3] Quanto a seus efeitos ou resultados, a
interpretação é classicamente subdividida em extensiva, restritiva e
declarativa. Alípio Silveira sintetiza a questão nos seguintes termos: “É
declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos.
É extensiva se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o
literal.
Por fim, é restritiva
quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros
métodos”..