A Lei Complementar 289 de 16-11-2023, publicada
no DO-PI Edição Suplementar de 17-11-2023, alterou diversas legislações, dentre elas, destacamos a
Lei 4.257/89 que instituiu o ICMS. Dentre as modificações os critérios para a
determinação da margem de valor agregado utilizada no cálculo da substituição
tributária que será de acordo com as especificadas no ato, produzindo efeitos desde 17-11-2023.
LEI COMPLEMENTAR 289, DE 16-11-2023
(DO-PI, Edição Suplementar DE 17-11-2023)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de
1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso
IX do § 1º do art. 1º:
“Art. 1º (...)
§1º
(...)
(...)
IX – entrada no território do Estado de bem
ou mercadoria oriundos de outra Unidade da Federação adquiridos por
contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à
integração ao seu ativo imobilizado;
(...)" (NR)
II
- o inciso II do § 6º do art. 3º:
"Art. 3º
(...)
(...)
§ 6º (...)
(...)
II – o
destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da
ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à
tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
III - a alínea
“e” do inciso I do art. 23:
"Art. 23. (...)
I -
(...)
(...)
e) (...)
(...)
20. margarina e creme
vegetal;
21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de
até 200g;
(...)" (NR)
IV - a alínea “c” do
inciso II do caput e o § 4º, todos do art. 25:
“Art. 25.
(...)
(...)
II - (...)
(...)
c) a margem de valor
agregado, inclusive lucro, estabelecida tomando-se por base os preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos
respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados;
(...)
§ 4º Para efeito de determinação da
margem de valor agregado, além dos critérios previstos na alínea
“c” do inciso II do caput, serão observados:
a) preço à
vista;
b) especificação das características do produto, tais
como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
c)
levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto
aqueles relativos a promoções;
d) período não superior a 30
(trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e
saídas utilizados.
(...)" (NR)
V - o inciso VI do
caput do art. 33:
"Art. 33 (...)
(...)
VI -
documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário
diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, não se aplicando a
vedação em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
e às notas fiscais de serviços de comunicação, na forma prevista
no Regulamento;
(...)" (NR)
VI - o caput do art.
35:
“Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de
um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular,
ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 15 do art. 32 e no §
2º do art. 31.
(...)” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a
seguir indicados ficam acrescentados à Lei nº 4.257, de 06 de
janeiro de 1989, com as seguintes redações:
I - o item 22 à
alínea “e” do caput do art. 23:
“Art. 23.
(...)
(...)
e)
(...)
22. materiais de embalagens
destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou
extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens
de 1 a 21 desta alínea." (NR)
II - o § 8º ao art.
25:
“Art. 25. (...)
(...)
§ 8º As margens de valor
agregado e os preços a consumidor final usualmente praticados no
mercado considerado serão divulgados em ato do Poder Executivo,
podendo ser adotados aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo
ICMS celebrados entre unidades da Federação no âmbito do
CONFAZ.
(...)” (NR)
III - o inciso V ao caput do art.
79-A, renumerando os atuais incisos V e VI para VI e VII:
“Art.
79–A. (...)
V – de 2% (dois por cento) do valor das
operações que ultrapassarem ou não atingirem os limites
estabelecidos aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais
de tributação previstos no Título II do Anexo VII do
Regulamento.
(...)” (NR)
Art. 3º Os dispositivos a
seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, ficam
revogados:
I - o inciso XIII do art. 2º;
II - o inciso IX
do art. 33.
Art. 4º As alíneas “b” e “c” do inciso I
do caput do art. 8º da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I
- (...)
(...)
b) de imóvel rural, cuja área não
ultrapasse 25 (vinte e cinco) hectares, com valor menor ou igual a
15.000 (quinze mil) UFR-PI e desde que seja o único bem imóvel
objeto da partilha;
c) cuja soma dos valores venais da
totalidade do quinhão hereditário seja igual ou inferior a 5.000
(cinco mil) UFR-PI;
(...)"(NR)
Art. 5º O § 7º fica
acrescentado ao art. 9º da Lei nº 4.261, de 1º de fevereiro de
1989, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§
7º A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de
meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto
de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas,
será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do
excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável
relativo ao Estado do Piauí.”(NR)
Art. 6º O § 2º do art.
4º-B da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, fica
revogado.
Art. 7º O parágrafo único fica acrescentado ao art.
2º da Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018, com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os
benefícios fiscais reinstituídos na forma deste artigo ficam
prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, obedecidos os
percentuais estabelecidos em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art.
8º O art. 28-D da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 –
D. Aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor
Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, a gratificação prevista no
art. 28, será acrescida, a partir de abril de 2018, de parte
correspondente à divisão de valor apurado trimestralmente, que terá
como parâmetro para seu cálculo 0,14 (quatorze centésimos) do
valor arrecadado no trimestre anterior, com multas relativas aos
impostos da competência estadual, descontados os valores restituídos
no período, observado limite próprio mensal máximo igual ao fixado
para a parte de que trata o art. 28, I.’’(NR)
Art. 9º O §2º
do art. 28-D da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005,
fica revogado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.