Através da Lei 5.621, de 18-9-2023, publicada no
DO-RO de 19-9-2023, ficou instituído o Programa de Recuperação de Créditos de
ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, para pagamento à vista ou
parcelado de débitos, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte relacionados com o ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-12-2021. A adesão se
efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até
28-12-2023, efeitos desde 19-9-2023.
LEI 5.621, DE 18-9-2023
(DO-RO DE 19-9-2023)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de
Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, relacionados com o
ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1° O débito será consolidado, de forma
individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os
acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente, na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária, não se aplicando a vedação
prevista no § 2° do art. 8° da Lei Estadual n° 2.913, de 3 de dezembro de 2012.
§ 2° No caso de pagamento em parcelas, a adesão ao REFAZ
ICMS compreenderá todos os débitos passíveis de inclusão no referido Programa,
não sendo permitida a escolha individualizada pelo contribuinte, ressalvada a
diferenciação necessária para a correta repartição de receita.
Art. 2° A opção pelo REFAZ ICMS contemplará os
benefícios abaixo enumerados:
I - redução da multa e dos juros de mora; e
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em
moeda corrente.
Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei
poderá ser deferido, independentemente da existência de parcelamentos
anteriores celebrados, ressalvado o disposto no art. 9°.
Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o
sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento
de parcela única ou da primeira parcela, em até 28 de dezembro de 2023,
observado o disposto no § 3°.
§ 1° Tratando-se de crédito tributário decorrente de
auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de
obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 5°, para
pagamento da multa punitiva, fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.
§ 2° A parcela do crédito tributário referente ao
imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida
entre os incisos I a VII do art. 5°, por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - DARE, pago antecipadamente a parcela referente à multa
pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma
modalidade escolhida para o pagamento do imposto.
§ 3° Caso o decurso do prazo previsto no caput ocorra em
dia não útil ou sem expediente bancário, o pagamento da parcela única ou da
primeira parcela deverá ser antecipado para o dia útil e com expediente
bancário anterior àquele.
§ 4° A adesão ao REFAZ ICMS dos débitos consolidados que
superarem o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por CNPJ
ou Inscrição Estadual, ficará condicionada a que o contribuinte recolha a
título de contribuição para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e
Habitação - FITHA, previsto na Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de
2003, o percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre os valores dos
débitos a serem recolhidos, após os descontos de multa e juros previstos nesta Lei.
§ 5° A contribuição destinada ao FITHA, disposta no § 4°
deste artigo, deverá ser recolhida previamente ao pagamento da parcela única,
por meio de autolançamento, a ser realizado no Portal do Contribuinte,
utilizando-se do código de receita 6301.
Art. 4° Independentemente do pagamento de taxas, a
adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro
do prazo previsto no art. 3°, dos valores contemplados com o benefício, cujo
cálculo e emissão do DARE serão disponibilizados por meio do Portal do
Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico
www.sefin.ro.gov.br.
Parágrafo único. A simples emissão do DARE, não
configura a adesão ao REFAZ ICMS, nem implica direito relativo ao benefício
concedido por esta Lei, os quais se concretizarão apenas por meio do seu
pagamento dentro do prazo estabelecido no art. 3°.
Art. 5° Os créditos tributários referentes ao ICMS
consolidados poderão ser pagos:
I -em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos
juros de mora;
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação
judicial, inclusive para o contribuinte para o qual tenha sido declarada
judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de
2012.
§ 1° O valor da parcela mensal não poderá ser inferior
a:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os contribuintes
enquadrados no regime normal de tributação;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
III - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Microempreendedor
Individual - MEI, Produtor Rural e Pessoas Físicas.
§ 2° Os regimes de pagamentos mencionados serão
considerados no momento da adesão ao REFAZ ICMS.
§ 3° Para Pessoa Jurídica não inscrita no Estado de
Rondônia aplicar-se-ão os percentuais constantes nos incisos do caput deste
artigo.
§ 4° O pagamento para débitos consolidados de forma
individualizada, por CNPJ ou Inscrição Estadual, em valores acima de R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), dar-se-á exclusivamente em parcela
única e com redução limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas
e moratórias e dos juros de mora.
Art. 6° Em relação aos débitos quitados com os
benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de
cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções
previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a
honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7° Para fins de pagamento dos débitos fiscais
apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no art. 5°, o
crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até
31 de janeiro de 2021, conforme previsto na legislação do ICMS do Estado de Rondônia.
§ 1° Ao crédito tributário a ser parcelado, depois de
atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora,
não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração até 31 de janeiro de
2021, e, a partir de 1° de fevereiro de 2021, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados até o último
dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2° Os juros vincendos, calculados na forma prevista na
legislação do ICMS do Estado de Rondônia, serão contados a partir do mês em que
se concretizar o parcelamento, até o mês do efetivo pagamento de cada parcela,
não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados
os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS do Estado de Rondônia.
Art. 8° O contrato celebrado em decorrência do
parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e
automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado,
por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto
na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação
da adesão ao programa;
IV - o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas,
sucessivas ou não; e
V - a inclusão de qualquer débito, anteriormente incluído no
programa de parcelamento previsto nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012,
n° 3.835, de 27 de junho de 2016, n° 4.214, de 18 de dezembro de 2017, n°
4.703, de 12 de dezembro de 2019, e n° 4.953, de 19 de janeiro de 2021, sem a
observância dos requisitos previstos no art. 9°.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput
deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor, os valores originários
das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito
remanescente.
Art. 9° Tratando de parcelamento ou reparcelamento em
curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de
parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, n° 3.835,
de 27 de junho de 2016, n° 4.214, de 18 de dezembro de 2017, n° 4.703, de 12 de
dezembro de 2019 e n° 4.953, de 19 de janeiro de 2021, somente será permitida a
adesão ao REFAZ ICMS para pagamento parcelado, nos termos do art. 5°, desde que
a primeira parcela seja de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do saldo
devedor.
Parágrafo único. O limite mínimo de que trata o caput
não se aplica aos contribuintes que aderiram ao Programa COMPENSA-RO, por meio
de pedido administrativo dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 4° da Lei n° 4.200, de 12 de dezembro de 2017.
Art. 10. O benefício de que trata esta Lei:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias
pagas; e
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo
interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 11. A adesão ao REFAZ ICMS implica o
reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários
nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito
administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a
aceitação das demais condições estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.
Art. 12. Aplicam-se à quitação integral dos créditos
tributários incluídos no REFAZ ICMS, as disposições do art. 9° da Lei Federal
n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.