Rondônia modifica condições para parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 27. 246 - DO-RO - 17/06/2022
Rondônia modifica condições para parcelamento de débitos do ICMS

O Decreto 27.246 de 17-6-2022, publicado no DO-RO de 17-6, alterou o RICMS/RO aprovado pelo Decreto 22.721/2018, referente aos prazos para pagamento do imposto de mercadorias sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos celebrados com as demais unidades da Federação e demais condições estabelecidas, bem como altera os requisitos a serem cumpridos para o pedido de parcelamento, com efeitos desde 17-6-2022.

DECRETO 27. 246 DE 17-6-2022

(DO-RO DE 17-6-2022)

 

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 57 e o art. 65 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 57. .....

.....

§ 2º .....

I - .....

.....

d) não possuir parcelamentos em curso originados de ICMS Comércio Substituição Tributária - entrada (código de receita 1231), de ICMS Diferencial de Alíquota Simples Nacional (código de receita 1659), bem como da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento;

.....

Art. 65. O contribuinte que requerer o parcelamento deverá: " (NR).

Art. 2º Acresce os incisos I e II e os §§ 1º ao 4º ao art. 65 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 65. .....

I - estar em atividade há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, comprovados por movimentação fiscal no referido período; e

II - possuir proporção entre as saídas e entradas dos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao parcelamento, maior que 0 (zero).

§ 1º O contribuinte que não atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos do caput poderá requerer o parcelamento ofertando uma garantia na forma disposta no art. 71 deste Regulamento.

§ 2º É vedado o parcelamento do crédito tributário decorrente da aplicação do benefício fiscal previsto na Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005, referente ao total do imposto devido resultante da apuração mensal, ressalvada a hipótese do crédito tributário lançado em decorrência de monitoramento ou de ação fiscal, o qual poderá ser parcelado mediante o protocolo de pedido na repartição fiscal da circunscrição do sujeito passivo, que será encaminhado para autorização da formalização do parcelamento, a depender do valor do crédito tributário, à respectiva autoridade administrativa consoante divisão esculpida no § 2º do art. 101, do Anexo XII deste Regulamento, observado que:

I - quando o crédito tributário for de até 50 UPF/RO, a análise e a respectiva aprovação será pelo Agente de Rendas; e

II - nos demais casos, a análise será por AFTE com a respectiva aprovação pelo Delegado Regional.

§ 3º Obedecidos os limites estipulados e condições previstas nesta Seção, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso de certificado digital ou senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da CRE.

§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos complementares aos previstos nesta Seção." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se:

I - em relação a alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 57 do RICMS, aos parcelamentos referentes aos códigos especificados, a partir da publicação; e

II - aos demais dispositivos, a partir da publicação.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador