O Decreto 27.246 de
17-6-2022, publicado no DO-RO de 17-6, alterou o RICMS/RO aprovado pelo Decreto
22.721/2018, referente aos prazos para pagamento do imposto de mercadorias
sujeitas à antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento
de fase de tributação, quando não alcançadas por convênios ou protocolos
celebrados com as demais unidades da Federação e demais condições
estabelecidas, bem como altera os requisitos a serem cumpridos para o pedido de
parcelamento, com efeitos desde 17-6-2022.
DECRETO 27. 246 DE 17-6-2022
(DO-RO DE 17-6-2022)
O Governador do Estado
de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da
Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A alínea
"d" do inciso I do § 2º do art. 57 e o art. 65 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .....
.....
§ 2º .....
I - .....
.....
d) não possuir
parcelamentos em curso originados de ICMS Comércio Substituição Tributária -
entrada (código de receita 1231), de ICMS Diferencial de Alíquota Simples
Nacional (código de receita 1659), bem como da aplicação do disposto no Anexo
VII deste Regulamento;
.....
Art. 65. O contribuinte
que requerer o parcelamento deverá: " (NR).
Art. 2º Acresce os
incisos I e II e os §§ 1º ao 4º ao art. 65 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto
nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 65. .....
I - estar em atividade
há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, comprovados por movimentação fiscal no
referido período; e
II - possuir proporção entre as saídas e entradas dos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao parcelamento, maior que 0 (zero).
§ 1º O contribuinte que
não atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos do caput poderá requerer o
parcelamento ofertando uma garantia na forma disposta no art. 71 deste
Regulamento.
§ 2º É vedado o
parcelamento do crédito tributário decorrente da aplicação do benefício fiscal
previsto na Lei nº 1.473 , de 13 de maio de 2005, referente ao total do imposto
devido resultante da apuração mensal, ressalvada a hipótese do crédito
tributário lançado em decorrência de monitoramento ou de ação fiscal, o qual
poderá ser parcelado mediante o protocolo de pedido na repartição fiscal da
circunscrição do sujeito passivo, que será encaminhado para autorização da
formalização do parcelamento, a depender do valor do crédito tributário, à
respectiva autoridade administrativa consoante divisão esculpida no § 2º do
art. 101, do Anexo XII deste Regulamento, observado que:
I - quando o crédito
tributário for de até 50 UPF/RO, a análise e a respectiva aprovação será pelo
Agente de Rendas; e
II - nos demais casos,
a análise será por AFTE com a respectiva aprovação pelo Delegado Regional.
§ 3º Obedecidos os
limites estipulados e condições previstas nesta Seção, o parcelamento será
feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da
SEFIN na internet, com o uso de certificado digital ou senha pessoal fornecida
por unidade de atendimento da CRE.
§ 4º Ato do
Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar procedimentos
complementares aos previstos nesta Seção." (NR).
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se:
I - em relação a alínea
"d" do inciso I do § 2º do art. 57 do RICMS, aos parcelamentos
referentes aos códigos especificados, a partir da publicação; e
II - aos demais
dispositivos, a partir da publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS
SANTOS
Governador