Foi publicada no
DO-RS 20-1-2022, a Instrução Normativa 6 RE de 19-1-2022, que altera a Instrução Normativa
45 DRP/98, para divulgar os valores de pauta a serem utilizados no cálculo da
substituição tributária nas operações com água mineral, produzindo efeitos a
partir de 1-2-2022.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de
outubro de 1998, conforme segue:
1. No Apêndice XXXVI, é dada nova redação à Seção
I, conforme segue:
Seção I
BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Título I, Capítulo IX, 20.0)
ITEM |
MERCADORIAS |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
NACIONAL |
|||
I |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
copo plástico de até 280 ml |
0,62 |
II |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
copo plástico acima de 280 ml |
1,35 |
III |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás |
plástica de até 399 ml |
2,87 |
IV |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás |
plástica de até 399 ml |
2,62 |
V |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás
(exceto adicionada de sais) |
plástica de 400 a 650 ml |
1,38 |
VI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás
adicionada de sais |
plástica de 400 a 650 ml |
4,14 |
VII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás
(exceto adicionada de sais) |
plástica de 400 a 650 ml |
1,50 |
VIII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás
adicionada de sais |
plástica de 400 a 650 ml |
3,64 |
IX |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica de 651 a 1000 ml |
4,57 |
X |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás |
plástica de 1001 a 1799 ml |
2,61 |
XI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás |
plástica de 1001 a 1799 ml |
2,72 |
XII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica de 1800 a 3999 ml |
3,57 |
XIII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica de 4000 a 5500 ml |
5,03 |
XIV |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica de 5501 a 6500 ml |
6,17 |
XV |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica de 6501 a 8000 ml |
8,81 |
XVI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica de 8001 a 19999 ml |
8,67 |
XVII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás |
plástica com torneira de 8001 a 19999 ml |
19,70 |
IMPORTADO |
|||
XVIII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás, importadas |
vidro de até 299 ml |
11,23 |
XIX |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás, importadas |
vidro de 300 a 399 ml |
19,35 |
XX |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás, importadas |
vidro de 400 a 650 ml |
15,52 |
XXI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem
gás, importadas |
vidro de 651 a 799 ml |
22,38 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.