RS define pauta fiscal para água mineral

Instrução Normativa 6 RE - DO-RS - 20/01/2022
RS define pauta fiscal para água mineral

Foi publicada no DO-RS 20-1-2022, a Instrução Normativa 6 RE de 19-1-2022, que altera a Instrução Normativa 45 DRP/98, para divulgar os valores de pauta a serem utilizados no cálculo da substituição tributária nas operações com água mineral, produzindo efeitos a partir de 1-2-2022.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 RE, DE 19-1-2022
(DO-RS DE 20-1-2022)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Apêndice XXXVI, é dada nova redação à Seção I, conforme segue:

Seção I

BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Título I, Capítulo IX, 20.0) 

 

ITEM

MERCADORIAS

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

NACIONAL

I

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

copo plástico de até 280 ml

0,62

II

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

copo plástico acima de 280 ml

1,35

III

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás

plástica de até 399 ml

2,87

IV

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás

plástica de até 399 ml

2,62

V

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás (exceto adicionada de sais)

plástica de 400 a 650 ml

1,38

VI

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás adicionada de sais

plástica de 400 a 650 ml

4,14

VII

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás (exceto adicionada de sais)

plástica de 400 a 650 ml

1,50

VIII

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás adicionada de sais

plástica de 400 a 650 ml

3,64

IX

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 651 a 1000 ml

4,57

X

Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás

plástica de 1001 a 1799 ml

2,61

XI

Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás

plástica de 1001 a 1799 ml

2,72

XII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 1800 a 3999 ml

3,57

XIII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 4000 a 5500 ml

5,03

XIV

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 5501 a 6500 ml

6,17

XV

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 6501 a 8000 ml

8,81

XVI

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica de 8001 a 19999 ml

8,67

XVII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás

plástica com torneira de 8001 a 19999 ml

19,70

IMPORTADO

XVIII

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas

vidro de até 299 ml

11,23

XIX

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas

vidro de 300 a 399 ml

19,35

XX

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas

vidro de 400 a 650 ml

15,52

XXI

Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importadas

vidro de 651 a 799 ml

22,38

 

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

 

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.