Fixados os valores de bebidas em Goiás

Instrução Normativa 1 SIF - DO-GO - 18/06/2019
Fixados os valores de bebidas em Goiás
Foi publicada no DO-GO de 18-6-2019, a Instrução Normativa 1 SIF, de 14-6-2019, que fixa os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável e bebida energética e isotônica, com efeitos a partir de 19-6-2019.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SIF, DE 14-6-2019
(DO-GO DE 18-6-2019)
 
O SUPERINTENDENTE INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18, no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e na Portaria nº 126/19-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e isotônica (Anexo I) e água mineral e potável(Anexo II), enumerados no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Instrução.
§ 1º Os preços constantes da pauta fiscal correspondem ao Preço Médio Ponderado Final (PMPF) da unidade, a varejo.
§ 2º Os códigos de barras apresentados na listagem correspondem ao código GTIN, sigla de Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial), identificador para itens comerciais, são os da unidade.
§ 3º Quando ocorrer saídas de embalagens com mais de uma unidade, onde o código de barras é diferente, deverá ser considerado como base de calculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, o valor de pauta da unidade multiplicado pela quantidade de unidades existentes na embalagem.
§ 4º Caso ocorra divergência entre a descrição do produto constante desta Instrução e o código de barras indicado, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do valor da pauta fiscal, a descrição adotada por esta Instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil posterior à data de sua publicação.

ALESSANDRO ALVES FERREIRA