O prazo de adesão ao
Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT-ST), que será válido para o ano
de 2021, será prorrogado até o dia 15 de janeiro. Empresas de qualquer faixa de
faturamento que ainda não aderiram pelo regime de definitividade na cobrança do
ICMS retido por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a
complementação e nem permitida a restituição do imposto, ainda terão mais
alguns dias para manifestar interesse. A prorrogação será publicada por meio de
Decreto no Diário Oficial do Estado nos próximos dias quando o sistema será
aberto novamente para adesão.
O ROT-ST já foi
oferecido neste ano, mas para 2021 traz um avanço. Empresas com faturamento
acima de R$ 78 milhões por ano, que estão na obrigatoriedade do ajuste desde
março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem. Empresas que não
aderirem ao regime para 2021 passarão a realizar o ajuste de complementação ou
restituição.
Até o momento, 55%
das empresas enquadradas na Substituição Tributária, com faturamento acima de
R$ 3,6 milhões por ano, já aderiram ao ROT-ST para 2021.
Empresas com
faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples
Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim,
não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que
aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar sua adesão para o próximo
ano. Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site
da Receita Estadual e manifestar interesse.
Entenda o ICMS-ST
As mudanças na
apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê
a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base
de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente
praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando
a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.
O ICMS é um tributo
que incide sobre o preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e
vestuário, o preço de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor
final.
A Substituição Tributária é um mecanismo
previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher
o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que
passa a ser o “substituto tributário”. Essa medida reduz a sonegação (todos
pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
Para a cobrança do ICMS é definido, por
exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da
definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado num período para
que a alíquota de ICMS seja aplicada.
Para outros produtos,
como material de construção, papelaria, tintas etc., normalmente a base de
cálculo da Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor
Agregado (MVA) – percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo
substituto tributário (normalmente a indústria).
Como esse preço é uma
média de mercado, há pontos de venda que “pagaram mais” ICMS e pontos que
“pagaram menos”, conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor.
Desde 2016, há uma ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS
pago a maior e de complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou
diferentes ações judiciais nos Estados. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF,
possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos
Estados.