Foi publicada no DO-RJ de 18-8-2021,
a Resolução 253 SEFAZ de 12-8-2021, que regulamenta as normas a serem
observadas para cálculo, pagamento e demais procedimentos a serem observados pelos
contribuintes do ICMS, relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP), com efeitos a partir de 1-10-2021. Fica revogada
a Resolução 987 SEFAZ/2016.
(DO-RJ DE 18-8-2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA,
no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta
da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações, e considerando o
disposto no Processo n° SEI-040106/000193/2020;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução regulamenta
procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias,
relacionadas ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n° 4.056, de 30
de dezembro de 2002.
§ 1° O pagamento do FECP deve ser
efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às
operações e prestações que lhe deram causa.
§ 2° O ICMS e o adicional do FECP,
quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser
recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separadamente,
nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento.
§ 3° O pagamento do adicional do
FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de
receita adequado ao recolhimento a ser efetuado.
§ 4° Fica atribuída à Subsecretaria
de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos
complementares ao disposto nesta resolução, se necessário.
Art. 2° O percentual do adicional
de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na
operação ou prestação respectiva.
§ 1° As informações e valores relativas
ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:
I - de forma individualizada, caso
o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de
substituição tributária;
II - somadas à alíquota incidente
do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na
hipótese de substituição tributária.
§ 2° Independentemente do destaque
individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1°, na EFD
ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do
valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão
do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o
preenchimento dos registros C191 e C591.
§ 3° No documento fiscal devem ser
discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e
prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei n° 8.405, de
24 de maio de 2019:
I - na Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a
informação do FECP deve ser preenchida:
a) no campo “Informações Adicionais
do Produto” (campo indAdProd), informar os valores, por item, constantes nos
campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;
b) no campo “Informações Adicionais
de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco"), informar os valores totais
destinados ao FECP.”;
c) no caso de não incidência do
FECP, essa informação deve constar do campo “Informações Adicionais de
Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco")”.
II - na Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no
arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao
campo das Divisões, Divisão IX - Mensagem de Interesse do Contribuinte.
Art. 3° Nas operações internas, o
contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a
apuração conjunta determinada no § 2° do art. 2°, deve, para a obtenção do
valor da parcela do adicional destinado ao FECP:
I - calcular 2% (dois por cento) do
valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais
relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as
importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados
na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;
II - calcular 2% (dois por cento)
do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais
relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do
adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;
III - subtrair do valor encontrado
no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja
positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos
RJ040010 e RJ050008.
§ 1° Nas operações e prestações
previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso
VIII, ambos do art. 14 da Lei n° 2.657/1996, devem ser calculados mais 2% (dois
por cento) sobre as bases de cálculo correspondentes.
§ 2° O resultado obtido em
conformidade com as disposições do § 1° deve ser adicionado ao valor apurado no
inciso II do caput.
§ 3° Quando o valor obtido nos
termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor
excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do
saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD
ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do
imposto devido.
Art. 4° Nas operações com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela
do adicional relativo ao FECP será obtido:
I - em operações internas,
aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o
valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da
operação própria, sendo o resultado lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI
com códigos RJ140001 e RJ150011;
II - em operações interestaduais
que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual
de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto,
observado o seguinte:
a) tratando-se de remetente
substituto tributário: o valor relativo ao adicional deve ser lançado no
registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150012;
b) tratando-se destinatário
estabelecido neste Estado, na condição de contribuinte substituto ou
responsável solidário:
1. lançar o valor do ICMS sem o
adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000001 ou
RJ71100001, conforme o caso;
2. lançar o valor do adicional
destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000002 ou RJ71100002,
conforme o caso.
Art. 5° Nas prestações de serviço
de transporte sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela
do adicional relativo ao FECP deve ser obtido aplicando-se o percentual de 2%
(dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto,
observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°.
Parágrafo Único. Os valores do
imposto devem ser informados na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - tratando-se do tomador:
a) lançar o valor do ICMS sem o
adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001002;
b) lançar o valor do adicional
destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001003;
II - tratando-se do transportador,
na subcontratação:
a) lançar o valor do ICMS sem o
adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001004;
b) lançar o valor do adicional
destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001005.
Art. 6° Quando exigido o pagamento
antecipado do imposto nas prestações de serviço de transporte, o transportador,
observando o disposto no caput e no § 1° do art. 2°, deve efetuar o pagamento,
identificando, separadamente, o valor destinado ao FECP.
Art. 7° Na operação de importação,
a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção
do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°.
§ 1° Os valores do imposto devem
ser informados no registro C197 da EFD ICMS/IPI, de forma individualizada, por
item, da seguinte forma:
I - registro específico para informar
o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS
com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000001;
II - registro específico para
informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS
com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000005.
§ 2° O disposto neste artigo não
prejudica a escrituração do documento de entrada no registro C100 na forma
estabelecida no § 2° do art. 2°.
Art. 8° Na operação e prestação
interestadual realizada entre contribuintes em que é devido o imposto relativo
ao diferencial de alíquotas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será
obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que
serviu de base de cálculo do imposto, observado o disposto no caput do art. 2°.
Parágrafo Único. Na EFD ICMS/IPI,
devem ser efetuados os seguintes lançamentos:
I - quando se tratar de aquisição
de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento, os valores devidos
devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da
seguinte forma:
a) registro específico para
informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo
VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000002;
b) registro específico para
informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS
com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000006;
II - quando se tratar de aquisição
de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, os valores
devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por
item, da seguinte forma:
a) registro específico para
informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo
VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000003;
b) registro específico para
informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS
com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000006;
III - quando se tratar de prestação
de serviço não vinculada à prestação subsequente, o tomador deve informar no
registro D197 o imposto devido, da seguinte forma:
a) registro específico para
informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo
VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000014;
b) registro específico para
informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS
com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000015.
Art. 9° Na operação e prestação
interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, de que trata o Convênio
ICMS 93/2015 (operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada), a
parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção
do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°.
Parágrafo Único. O remetente deve
preencher o registro E310, vinculado ao registro E300 cujo campo “UF” esteja
preenchido com a sigla “RJ”.
Art. 10. No repasse do imposto
relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades
federadas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será calculada
aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da
retenção.
Art. 11. Não é devida a parcela do
adicional correspondente ao FECP sobre:
I - as atividades de comércio
varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - as atividades de fornecimento
de alimentação;
III - as atividades de refino de
sal para alimentação;
IV - as atividades previstas no
Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, de 17 de
novembro de 2000;
V - as operações de circulação de
mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
VI - as operações com os
Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n° 1.318, de 23.07.2002, do
Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;
VII - as operações com material
escolar definido no Anexo do Decreto n° 36.376/2004;
VIII - as operações com gás
liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
IX - o fornecimento de energia
elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
X - o consumo residencial de água
até 30 m³;
XI - o consumo residencial de
telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
XII - a geração de energia eólica,
solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta
do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS n° 16 de 2015 sobre operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob
o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa
n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
XIII - às operações com óleo diesel
de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2,
CEST 06.006.08) de que trata o art. 1° da Lei n° 9.041, de 2 de outubro de 2020
que comporá o adicional do FECP;
XIV - o ICMS devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e cooperativas de pequeno
porte.
§ 1° O disposto nos incisos I, II,
III e IV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional
relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I - de substituição tributária;
II - da existência de mercadorias
em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de
falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III - da diferença de alíquota, na
entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a
consumo ou ativo fixo;
IV - de importação.
§ 2° O disposto no inciso XIV não
dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a
que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII
do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 12. Ficam instituídos os
códigos RJ70000014 e RJ70000015 a partir do primeiro dia do primeiro mês
subsequente à publicação dessa Resolução.
Art. 13. Fica revogada a Resolução
SEFAZ n° 987, de 15 de março de 2016.
Art. 14. Esta Resolução entra em
vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda