RJ estabelece procedimentos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza

Resolução 253 SEFAZ - DO-RJ – 18/08/2021
RJ estabelece procedimentos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza

Foi publicada no DO-RJ de 18-8-2021, a Resolução 253 SEFAZ de 12-8-2021, que regulamenta as normas a serem observadas para cálculo, pagamento e demais procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS, relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), com efeitos a partir de 1-10-2021. Fica revogada a Resolução 987 SEFAZ/2016.


RESOLUÇÃO 253 SEFAZ, DE 12-8-2021
(DO-RJ DE 18-8-2021)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002 e suas alterações, e considerando o disposto no Processo n° SEI-040106/000193/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Esta Resolução regulamenta procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relacionadas ao adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

 

§ 1° O pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

 

§ 2° O ICMS e o adicional do FECP, quando relativos ao mesmo período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, devendo seus valores serem informados, separadamente, nos campos próprios da respectiva guia de recolhimento.

 

§ 3° O pagamento do adicional do FECP pode ser efetuado, também, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, desde que tenha sido disponibilizado código de receita adequado ao recolhimento a ser efetuado.

 

§ 4° Fica atribuída à Subsecretaria de Estado de Receita a competência para editar os atos normativos complementares ao disposto nesta resolução, se necessário.

 

Art. 2° O percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.

 

§ 1° As informações e valores relativas ao adicional do FECP devem constar nos documentos fiscais:

 

I - de forma individualizada, caso o documento fiscal possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária;

 

II - somadas à alíquota incidente do imposto, caso o documento fiscal não possua campos específicos, inclusive na hipótese de substituição tributária.

 

§ 2° Independentemente do destaque individualizado no documento fiscal a que se refere o inciso I do § 1°, na EFD ICMS/IPI, os campos destinados à indicação da alíquota, da base de cálculo e do valor do ICMS devem trazer seus valores totais, assim entendidos com a inclusão do percentual e dos valores adicionais relativos ao FECP, dispensado o preenchimento dos registros C191 e C591.

 

§ 3° No documento fiscal devem ser discriminados o valor total e individual do FECP relativo às operações e prestações que lhe deram causa, em atendimento ao disposto na Lei n° 8.405, de 24 de maio de 2019:

 

I - na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE), no arquivo XML, a informação do FECP deve ser preenchida:

 

a) no campo “Informações Adicionais do Produto” (campo indAdProd), informar os valores, por item, constantes nos campos vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST;

 

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco"), informar os valores totais destinados ao FECP.”;

 

c) no caso de não incidência do FECP, essa informação deve constar do campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo “infAdFisco")”.

 

II - na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e em seu respectivo documento auxiliar (DANFE do NFC-e), no arquivo XML, as informações do FECP devem ser inseridas no espaço reservado ao campo das Divisões, Divisão IX - Mensagem de Interesse do Contribuinte.

 

Art. 3° Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2° do art. 2°, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:

 

I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;

 

II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;

 

III - subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

 

§ 1° Nas operações e prestações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei n° 2.657/1996, devem ser calculados mais 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo correspondentes.

 

§ 2° O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1° deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput.

 

§ 3° Quando o valor obtido nos termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.

 

Art. 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP será obtido:

 

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, sendo o resultado lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150011;

 

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o seguinte:

 

a) tratando-se de remetente substituto tributário: o valor relativo ao adicional deve ser lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150012;

 

b) tratando-se destinatário estabelecido neste Estado, na condição de contribuinte substituto ou responsável solidário:

 

1. lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000001 ou RJ71100001, conforme o caso;

 

2. lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000002 ou RJ71100002, conforme o caso.

 

Art. 5° Nas prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP deve ser obtido aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°.

 

Parágrafo Único. Os valores do imposto devem ser informados na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

 

I - tratando-se do tomador:

 

a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001002;

 

b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001003;

 

II - tratando-se do transportador, na subcontratação:

 

a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001004;

 

b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001005.

 

Art. 6° Quando exigido o pagamento antecipado do imposto nas prestações de serviço de transporte, o transportador, observando o disposto no caput e no § 1° do art. 2°, deve efetuar o pagamento, identificando, separadamente, o valor destinado ao FECP.

 

Art. 7° Na operação de importação, a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°.

 

§ 1° Os valores do imposto devem ser informados no registro C197 da EFD ICMS/IPI, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:

 

I - registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000001;

 

II - registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000005.

 

§ 2° O disposto neste artigo não prejudica a escrituração do documento de entrada no registro C100 na forma estabelecida no § 2° do art. 2°.

 

Art. 8° Na operação e prestação interestadual realizada entre contribuintes em que é devido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto, observado o disposto no caput do art. 2°.

 

Parágrafo Único. Na EFD ICMS/IPI, devem ser efetuados os seguintes lançamentos:

 

I - quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento, os valores devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:

 

a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000002;

 

b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000006;

 

II - quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, os valores devidos devem ser informados no registro C197, de forma individualizada, por item, da seguinte forma:

 

a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000003;

 

b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000006;

 

III - quando se tratar de prestação de serviço não vinculada à prestação subsequente, o tomador deve informar no registro D197 o imposto devido, da seguinte forma:

 

a) registro específico para informar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000014;

 

b) registro específico para informar o valor do adicional destinado ao FECP, preenchendo o campo VL_ICMS com o respectivo valor e o campo COD_AJ com o código RJ70000015.

 

Art. 9° Na operação e prestação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, de que trata o Convênio ICMS 93/2015 (operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada), a parcela do adicional correspondente ao FECP deve ser obtida aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 2°.

 

Parágrafo Único. O remetente deve preencher o registro E310, vinculado ao registro E300 cujo campo “UF” esteja preenchido com a sigla “RJ”.

 

Art. 10. No repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas, a parcela do adicional correspondente ao FECP será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da retenção.

 

Art. 11. Não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

 

I - as atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

 

II - as atividades de fornecimento de alimentação;

 

III - as atividades de refino de sal para alimentação;

 

IV - as atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;

 

V - as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

 

VI - as operações com os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n° 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;

 

VII - as operações com material escolar definido no Anexo do Decreto n° 36.376/2004;

 

VIII - as operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

 

IX - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

 

X - o consumo residencial de água até 30 m³;

 

XI - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

 

XII - a geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS n° 16 de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

 

XIII - às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o art. 1° da Lei n° 9.041, de 2 de outubro de 2020 que comporá o adicional do FECP;

 

XIV - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e cooperativas de pequeno porte.

 

§ 1° O disposto nos incisos I, II, III e IV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

 

I - de substituição tributária;

 

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

 

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

 

IV - de importação.

 

§ 2° O disposto no inciso XIV não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

 

Art. 12. Ficam instituídos os códigos RJ70000014 e RJ70000015 a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação dessa Resolução.

 

Art. 13. Fica revogada a Resolução SEFAZ n° 987, de 15 de março de 2016.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda