Foi publicado no DO-ES de 18-8-2021, o Decreto
4.950-R de 17-8-2021, altera o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002,
referente ao parcelamento, para pagamento à vista
ou parcelado de débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2020, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, com efeitos
desde 15-7-2021.
(DO-ES DE 18-8-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no processo e-Docs 2021-L8ZV8;
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo abaixo relacionado do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n°
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1.240. [...]
[...]
III - o contribuinte com parcelamento em curso
durante a vigência do Programa que se enquadre nas regras de adesão deste
poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com
parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida
ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado
durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:
[...]
V - em relação aos autos de infração lavrados,
cujo valor lançado esteja sujeito à aplicação da retroativade benigna, o débito
fiscal será calculado com a aplicação cumulativa da retroatividade benigna e
dos benefícios do Programa, devendo o contribuinte:
a) requerer o ingresso na forma do inciso I, “c”,
conforme formulário disponível no enderço www.sefaz.es.gov.br;
b) apresentar o demonstrativo dos cálculos da
redução dos débitos que pretende quitar; e
c) solicitar emissão do DUA e efetuar o
pagamento, considerando o valor do débito fiscal calculado na forma da alínea
“b”.
Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos
do inciso V deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de
Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4°, III,
“d”, da Lei n° 10.370, de 2015, observado o seguinte:
I - caso o valor pago seja insuficiente para a
quitação do débito, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará
o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, que deverá
ser calculado nos termos e condições da legislação vigente à época do pagamento
da parte remanescente;
II - caso o valor pago seja maior que o devido, a
Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução, autorizando a restituição
do valor excedente na forma prevista neste Regulamento; e
III - a data de referência para cálculo da
homologação com os benefícios do Programa será a data do pagamento do DUA.
[...]” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado