Espírito Santo altera legislação do parcelamento de débitos do ICMS

Decreto 4.950-R - DO-ES - 18/08/2021
Espírito Santo altera legislação do parcelamento de débitos do ICMS

Foi publicado no DO-ES de 18-8-2021, o Decreto 4.950-R de 17-8-2021, altera o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, referente ao parcelamento, para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, com efeitos desde 15-7-2021.


DECRETO 4.950-R, DE 17-8-2021
(DO-ES DE 18-8-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto no processo e-Docs 2021-L8ZV8;

 

DECRETA:

 

Art. 1° O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 1.240. [...]

 

[...]

 

III - o contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa que se enquadre nas regras de adesão deste poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:

 

[...]

 

V - em relação aos autos de infração lavrados, cujo valor lançado esteja sujeito à aplicação da retroativade benigna, o débito fiscal será calculado com a aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa, devendo o contribuinte:

 

a) requerer o ingresso na forma do inciso I, “c”, conforme formulário disponível no enderço www.sefaz.es.gov.br;

 

b) apresentar o demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e

 

c) solicitar emissão do DUA e efetuar o pagamento, considerando o valor do débito fiscal calculado na forma da alínea “b”.

 

Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos do inciso V deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4°, III, “d”, da Lei n° 10.370, de 2015, observado o seguinte:

 

I - caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, que deverá ser calculado nos termos e condições da legislação vigente à época do pagamento da parte remanescente;

 

II - caso o valor pago seja maior que o devido, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução, autorizando a restituição do valor excedente na forma prevista neste Regulamento; e

 

III - a data de referência para cálculo da homologação com os benefícios do Programa será a data do pagamento do DUA.

 

[...]” (NR)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2021.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado