O Decreto 20.313, de 17-3-2021, publicado no
DO-BA de hoje, 18-3, prorroga o prazo de recolhimento do imposto devido por
contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal, bem como o pagamento
por antecipação tributária parcial e a que encerre a fase de tributação, de
responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias,
vencidos nas datas que especifica, possibilitando, ainda o parcelamento do
imposto, em razão das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública.
(DO-BA DE 18-3-2021)
considerando que a situação de pandemia do Novo Coronavírus tem provocado retração nas atividades econômicas não essenciais, em razão das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, autorizando somente o funcionamento dos serviços essenciais,
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogado de 09.04.2021 para 09.09.2021 o prazo do recolhimento do ICMS por contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos em março de 2021.
Art. 2º - Fica prorrogado o prazo do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária parcial e a que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias com vencimento original em 25.03.2021 e 25.04.2021 para 25.08.2021 e 27.09.2021, respectivamente.
Art. 3º - É facultado o recolhimento do ICMS, de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que:
I - tratando-se do art. 1º deste Decreto, as parcelas terão as datas de vencimento em 09.09.2021, 11.10.2021 e 09.11.2021;
II - tratando-se do art. 2º deste Decreto:
a) com vencimento original em 25.03.2021, em 25.08.2021, 27.09.2021 e 25.10.2021;
b) com vencimento original em 25.04.2021, em 27.09.2021, 25.10.2021 e 25.11.2021.
Art. 4º - As disposições deste Decreto somente se aplicam aos contribuintes localizados nos Municípios indicados no Anexo 1 e cuja atividade econômica esteja prevista no Anexo 2.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Anexos em construção