RN estabelece normas para ressarcimento do ICMS-ST

Portaria 161 SET - DO-RN - 18/02/2022
RN estabelece normas para ressarcimento do ICMS-ST

A Portaria 161 SET de 16-2-2022, publicada no DO-RN de hoje 18-2, disciplina os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago por substituição tributária, produzindo efeitos a partir de 18-2-2022.



PORTARIA 161 SET, DE 16-2-2022
(DO-RN DE 18-2-2022)

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem adotados, para fins de deferimento de ressarcimento previsto no art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,

Considerando a prerrogativa constante no § 4º do art. 865-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, de que sejam estabelecidos procedimentos relativos ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), mediante ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação;

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos visando assegurar ao contribuinte o deferimento de ressarcimento de ICMS-ST em um tempo razoável tendo em vista o alto volume de processos de ressarcimento na Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), em função de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), de que tratam o art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 2º Para fins de deferimento do pedido de ressarcimento de ICMS-ST nas condições estabelecidas nesta Portaria, a solicitação deverá estar enquadrada em no mínimo uma das seguintes hipóteses:

I - valor a ser ressarcido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por período de apuração;

II - valor a ser ressarcido inferior a 2% (dois por cento) do valor recolhido pelo contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração;

III - valor a ser ressarcido inferior a 5% (cinco por cento) do valor constante no saldo credor do contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração.

Art. 3º O auditor fiscal indicado para proceder à análise do pedido de ressarcimento do ICMS-ST deverá:

I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos referidos nos arts. 863-A ou 865-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, conforme o caso, informar se o contribuinte se encontra enquadrado no procedimento simplificado constante nesta Portaria;

II - encaminhar o processo para o subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá o despacho autorizando o crédito.

§ 1º A autorização referida no inciso II do caput não representa reconhecimento tácito da precisão do valor solicitado, sendo cabível, na hipótese de ser posteriormente constatado pelo Fisco que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, a constituição do crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido, na forma do art. 340-A, II, 'a' do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

§ 2º Na hipótese do procedimento simplificado previsto nesta Portaria ficam dispensadas as exigências contidas no § 5º do art. 863 e no art. 864-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

§ 3º Os contribuintes deverão registrar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor autorizado do ressarcimento sob o código de ajuste RN020011, e informar o número do processo SEI e o período a que se refere.

Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitarem com esta Portaria, as disposições contidas no art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação