Roraima estabelece pauta fiscal de cimento

Portaria 39 SEFAZ - DO-RR - 14/01/2021
Roraima estabelece pauta fiscal de cimento

Através da Portaria 39 SEFAZ, de 13-1-2021, publicada no DO-RR de 14-1-2021, foram divulgados os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento no Estado de Roraima, com efeitos a partir de 21-1-2021. Fica revogada a Portaria 334 SEFAZ/2019.


PORTARIA 39 SEFAZ, DE 13-1-2021
(DO-RR DE 14-1-2021)

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 721-P, de 4 de abril de 2019,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 8° da Lei Complementar federal n° 87/1996 e no § 6° do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8° do artigo 731 e § 5° do artigo 786, do Decreto Estadual n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).

RESOLVE:

Art. 1° Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6° do art. 28, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8° do artigo 731, e § 5° do artigo 786, do Decreto Estadual n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

§ 1° Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 5% (cinco por cento).

§ 2° Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2° O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no Art. 28, inciso II, da Lei n° 059, de 28/12/1993.

Art. 3° Fica revogada a PORTARIA N° 334/2019 - GABINETE, de 24 de abril de 2019.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 21 de janeiro de 2021.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 39/SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Marca/Produto

Embalagem

PMPF Unitário (R$)

Cimento Elizabeth

Saco

42,5 Kg

47,48

Cimento Forte

Saco

42,5 Kg

46,66

Cimento Mizu

Saco

42,5 Kg

44,51

Cimento Mizu

Saco

50 Kg

55,66

Cimento Nassau

Saco

42,5 Kg

45,87

Cimento Poty

Saco

42,5 Kg

47,60

Cimento (outras marcas)*

Saco

42,5 Kg

46,42