Através da Portaria 39 SEFAZ, de 13-1-2021,
publicada no DO-RR de 14-1-2021, foram divulgados os preços médios ponderados a
consumidor final (PMPF) a serem utilizados para cálculo do ICMS devido por
substituição tributária nas operações com cimento no Estado de Roraima, com
efeitos a partir de 21-1-2021. Fica revogada a Portaria 334 SEFAZ/2019.
(DO-RR DE 14-1-2021)
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 721-P, de 4 de abril de 2019,
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 8° da Lei Complementar federal n° 87/1996 e no § 6° do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8° do artigo 731 e § 5° do artigo 786, do Decreto Estadual n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6° do art. 28, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8° do artigo 731, e § 5° do artigo 786, do Decreto Estadual n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
§ 1° Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 5% (cinco por cento).
§ 2° Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2° O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no Art. 28, inciso II, da Lei n° 059, de 28/12/1993.
Art. 3° Fica revogada a PORTARIA N° 334/2019 - GABINETE, de 24 de abril de 2019.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 21 de janeiro de 2021.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
(assinatura
eletrônica)
MANOEL
SUEIDE FREITAS
Secretário
Adjunto de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 39/SEFAZ/DEPAR/DITRI, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Marca/Produto |
Embalagem |
PMPF Unitário (R$) |
|
Cimento Elizabeth |
Saco |
42,5 Kg |
47,48 |
Cimento Forte |
Saco |
42,5 Kg |
46,66 |
Cimento Mizu |
Saco |
42,5 Kg |
44,51 |
Cimento Mizu |
Saco |
50 Kg |
55,66 |
Cimento Nassau |
Saco |
42,5 Kg |
45,87 |
Cimento Poty |
Saco |
42,5 Kg |
47,60 |
Cimento (outras marcas)* |
Saco |
42,5 Kg |
46,42 |