PR esclarece a aplicação do regime de ST para copos descartáveis

Consulta Tributária 60 - Site SEFAZ-PR - 17/11/2021
PR esclarece a aplicação do regime de ST para copos descartáveis

A Consulta Tributária 60, de 21-9-2021, extraída do site da Sefaz-PR em 17-11-2021, esclarece sobre a aplicação  do regime de substituição tributária nas operações com copos descartáveis nas operações destinadas ao ramo de restaurantes, alimentação e bebidas classificados na suposição da NCM  4823.69,  conclui que esse produto não se enquadra no conceito de material de uso ou consumo, uma vez que compõem a mercadoria disponibilizada ao consumidor.

CONSULTA 60, DE 21-9-2021

(Extraída do Site da SEFAZ-PR em 17-11-2021)

 

A consulente, estabelecida em Santa Catarina, informa que atua na fabricação de embalagens de papel e que realiza operações com copos descartáveis, classificados na subposição 4823.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para destinatários paranaenses que atuam no ramo de restaurantes, alimentação e bebidas.

Aduz que, de acordo com a regra constitucional vigente, é devido o diferencial de alíquotas à unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese em que os destinatários sejam consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.

Esclarece que os seus clientes adquirem esses copos para uso dos consumidores no momento em que servidas as bebidas, sucos, refrigerantes etc., o que o leva a concluir que esse produto não se enquadra no conceito de material de uso ou consumo, uma vez que compõem a mercadoria disponibilizada ao consumidor.

Posto isso, entende que não deve recolher imposto a título de diferencial de alíquotas ao Paraná e questiona se está correto o seu entendimento.

O Setor Consultivo tem orientado que os copos descartáveis, por serem fornecidos ao cliente para sua utilização de modo concomitante ao consumo da bebida, não se constitui em material de uso ou consumo, mas de mercadoria que integra seu fornecimento ao consumidor (precedentes: Consultas nº 159, de 6 de abril de 1993 e nº 18, de 16 de fevereiro de 2021).

Desse modo, não é devido o pagamento de ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.580/1996.

Cabe registrar, por oportuno, que as operações com copos descartáveis de papel ou cartão, classificados na subposição 4823.69 da NCM, se submetem ao regime de substituição tributária nas operações com revendedores paranaenses, conforme prevê a posição 11 do art. 31 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

"SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

(artigos 31 a 32)

Art. 31. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS 109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO    CEST                 NCM                    DESCRIÇÃO

...

11           14.012.00          4823.6                 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (Protocolos ICMS 189/2009, 3/2010,178/2010,138/2012 e 204/2012) ( Protocolo ICMS 271 109/2013) (ConvêniosICMS 92/2015,146/2015 e53/2016)

[...]

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 16/2018).".

Assim, considerando que o copo descartável participará de etapa seguinte de circulação de mercadorias, por ser utilizado no consumo de bebidas por clientes de restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, as operações com tal produto destinadas a esses estabelecimentos se submetem ao regime da substituição tributária, devendo ser objeto de retenção o imposto relativo à operação subsequente.