A Consulta Tributária
60, de 21-9-2021, extraída do site da Sefaz-PR em 17-11-2021, esclarece sobre a
aplicação do regime de substituição
tributária nas operações com copos descartáveis nas operações destinadas ao ramo de restaurantes, alimentação e
bebidas classificados na suposição da
NCM 4823.69,
CONSULTA 60, DE 21-9-2021
(Extraída
do Site da SEFAZ-PR em 17-11-2021)
A consulente,
estabelecida em Santa Catarina, informa que atua na fabricação de embalagens de
papel e que realiza operações com copos descartáveis, classificados na subposição
4823.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para destinatários paranaenses
que atuam no ramo de restaurantes, alimentação e bebidas.
Aduz que, de acordo
com a regra constitucional vigente, é devido o diferencial de alíquotas à unidade
federada de destino das mercadorias, na hipótese em que os destinatários sejam
consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
Esclarece que os seus
clientes adquirem esses copos para uso dos consumidores no momento em que
servidas as bebidas, sucos, refrigerantes etc., o que o leva a concluir que
esse produto não se enquadra no conceito de material de uso ou consumo, uma vez
que compõem a mercadoria disponibilizada ao consumidor.
Posto isso, entende
que não deve recolher imposto a título de diferencial de alíquotas ao Paraná e
questiona se está correto o seu entendimento.
O Setor Consultivo
tem orientado que os copos descartáveis, por serem fornecidos ao cliente para
sua utilização de modo concomitante ao consumo da bebida, não se constitui em
material de uso ou consumo, mas de mercadoria que integra seu fornecimento ao
consumidor (precedentes: Consultas nº 159, de 6 de abril de 1993 e nº 18, de 16
de fevereiro de 2021).
Desse modo, não é
devido o pagamento de ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas de que
trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 11.580/1996.
Cabe registrar, por
oportuno, que as operações com copos descartáveis de papel ou cartão,
classificados na subposição 4823.69 da NCM, se submetem ao regime de substituição
tributária nas operações com revendedores paranaenses, conforme prevê a posição
11 do art. 31 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
7.871, de 29 de setembro de 2017:
"SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO
DOMÉSTICO
(artigos 31 a 32)
Art. 31. Ao
estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria
importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas
respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para
efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos
ICMS 189/2009, 93/2012 e 83/2014; Protocolo ICMS 122/2013; Protocolo ICMS
109/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO CEST NCM
DESCRIÇÃO
...
11 14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão (Protocolos ICMS 189/2009,
3/2010,178/2010,138/2012 e 204/2012) ( Protocolo ICMS 271 109/2013) (ConvêniosICMS
92/2015,146/2015 e53/2016)
[...]
Parágrafo único. A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída
a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao
diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 16/2018).".
Assim, considerando
que o copo descartável participará de etapa seguinte de circulação de
mercadorias, por ser utilizado no consumo de bebidas por clientes de restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos similares, as operações com tal produto
destinadas a esses estabelecimentos se submetem ao regime da substituição
tributária, devendo ser objeto de retenção o imposto relativo à operação
subsequente.