A
Lei 3.740 de 11-6-2021, publicada no DO-AC de 17-6-2021, prorroga o prazo para
pagamento do ICMS conforme especificado no ato, em que os vencimentos tenham ocorrido
nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, com efeitos a partir de
17-6-2021.
(DO-AC DE 17-6-2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a
Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reabertos
os prazos de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem quaisquer acréscimos, da seguinte
forma:
I - para 30 de agosto de 2021, os lançamentos com vencimento original no
período de 4 de janeiro até 31 de janeiro de 2021;
II - para 29 de setembro de 2021, os lançamentos com vencimento original
no período de 1° de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021; e
III - para 28 de outubro de 2021, os lançamentos com vencimento original
no período de 1° de março até 16 de abril de 2021.
§ 1° A prorrogação prevista neste artigo se
aplica aos lançamentos referentes a:
I - antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II - antecipação do ICMS sem encerramento da tributação; e
III - diferencial de alíquotas exigido das empresas.
§ 2° A postergação
prevista neste artigo não se aplica:
I - na hipótese de o débito ter sido parcelado;
II - nos casos de lançamento constituído concomitante com a imputação de
multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
III - nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento no
momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço; e
IV - aos débitos decorrentes de operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
Art. 2° A prorrogação do prazo a que se refere
esta lei não autoriza a restituição ou compensação de quantias eventualmente
pagas antes dos novos vencimentos.
Art. 3° Fica autorizada a Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, dispor sobre demais condições e exceções para fruição da
prorrogação de prazo de que trata esta lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.