O Convênio ICMS 72, de 16-5-2023, publicado no DO-U de hoje, 17-5-2023, altera o Convênio ICMS 139/2018, que autoriza os estados do Acre e de Rondônia a reduzirem as multas e demais acréscimos legais, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 72, DE 16-5-2023
(DO-U DE 17-5-2023)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 371ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 16 de maio de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n° 139, de 28 de novembro
de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam
autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir
multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa.";
b) o § 1°:
"§ 1° Poderão ser incluídos na consolidação os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição
fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS
ocorridos até 31 dezembro de 2021.";
II - o § 2° da cláusula terceira:
"§ 2° O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá
exceder a 30 de dezembro de 2023.".
Cláusula segunda Os incisos
I e II do "caput" da cláusula primeira do Convênio
ICMS n° 139/18 ficam revogados.
Cláusula terceira este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.