A
Instrução Normativa 7 SEFA, de 29-3-2023, publicada no DO-PA de 30-3-2023, republicada
por conter incorreções no DO-PA de 17-4, estabeleceu as normas aplicáveis à fixação do
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF para os produtos existentes no
mercado e para os novos produtos lançados, considerando todas as marcas,
tamanhos, formas de agrupamento das unidades, volumes e formas de apresentação
do produto, produzindo efeitos a partir de 30-3-2023. Fica revogada a Instrução
Normativa 11 SEFA/2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SEFA, 29-3-20233
(DO-PA DE 30-3-2023 - Republicada no
DO-PA DE 17-4-2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de
2005, e
CONSIDERANDO o
disposto nos §§ 9° e 17 do art. 39 da Lei
5.530, de 13 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o
disposto no art. 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
RESOLVE:
Art. 1° Esta instrução
normativa estabelece as normas aplicáveis à fixação do Preço Médio Ponderado ao
Consumidor Final - PMPF para os produtos existentes no mercado e para os novos
produtos lançados, considerando todas as marcas, tamanhos, forma de agrupamento
das unidades, volumes e forma de apresentação do produto.
Art. 2° O Preço Médio
Ponderado ao Consumidor Final - PMPF de que trata esta instrução normativa terá
como fundamento as normas legais estabelecidas nos convênios e protocolos ICMS
relativas ao regime da substituição tributária, integradas à legislação deste
Estado, bem como ao disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3° A fixação do PMPF por
produto e as formas de apresentação serão disciplinadas em portaria,
ressalvados os produtos com normas específicas.
Art. 4° A atualização do PMPF
será realizada, pelo menos, uma vez ao ano.
Art. 5° O PMPF servirá como
base de cálculo do ICMS do regime de substituição tributária ou da antecipação
do imposto nas entradas interestaduais, aplicáveis nas situações fáticas de
incidência do imposto, conforme estabelecido em lei e no regulamento do ICMS.
Parágrafo único. Não
se aplica o PMPF quando prevalecer a determinação de utilização da margem de
valor agregado, a que se refere o art. 40-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001.
Art. 6° O PMPF será fixado em
moeda vigente no território nacional e definido a partir das informações
extraídas das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônica - NFC-e e outros
documentos fiscais emitidos no Estado do Pará, referente às vendas das
mercadorias de que trata esta instrução normativa, considerando o produto, suas
diversas marcas, volume, tipo de embalagem, forma de apresentação, Número
Global do Item Comercial - GTIN e outras características intrínsecas à
comercialização do produto.
Art. 7° Os preços
promocionais declarados a títulos de descontos não serão considerados para a
aplicação da metodologia e diagnóstico definidores dos valores para fixar o
PMPF, bem como a agregação de diferentes mercadorias, ou iguais, em novas
embalagens com preços totais inferiores ao somatório do valor unitário
estabelecido no PMPF para o respectivo produto.
Art. 8° O
contribuinte substituto interessado poderá exercer o direito de contestação em
face do PMPF fixado para o produto fabricado ou importado pela empresa com o
qual faz objeção, devendo apresentar estudo do preço praticado ao consumidor
final, nos casos em que a contestação requerer redução do PMPF fixado para o
produto.
§ 1° A contestação de que trata o
caput deste artigo será dirigida à Diretoria de Arrecadação e Informações
Fazendárias - DAIF e poderá ser protocolizada diretamente no Órgão Central da
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ou encaminhada por correio eletrônico
para sefadaif@sefa.pa.gov.br.
§ 2° A contestação deverá ser
instruída com a cópia atualizada do estatuto ou contrato social, procuração
pública do representante legal, se for o caso, e outros documentos que o
requerente considerar relevante à análise do pedido.
§ 3° A contestação protocolizada
deverá conter a indicação dos preços dos produtos a serem alterados,
relacionados ao mercado de atuação do contribuinte.
§ 4° O processo de contestação
será instruído e fundamentado com o estudo do preço praticado ao consumidor
final, indicando o PMPF em moeda corrente que considera ser o correto para o produto
com seu respectivo GTIN, bem como especificando o produto, marca, volume, tipo
de embalagem e forma de apresentação, entre outras informações particulares ao
produto contestado.
§ 5° O estudo do preço praticado
ao consumidor final a ser apresentado em anexo à contestação deverá conter,
pelo menos:
I - relatório de todas as Notas Fiscais de Saída do fabricante
emitidas nos dois meses anteriores ao da apresentação da contestação, contendo:
1. a) a chave de identificação de cada documento fiscal;
2. b) o número de cada documento fiscal;
3. c) o preço do produto em cada operação;
4. d) a quantidade vendida em cada operação;
5. e) o destinatário de cada operação;
6. f) a forma de apresentação;
II - relatório representativo com documentos fiscais das saídas efetuadas
pelos distribuidores ou outros sujeitos das subsequentes saídas nos dois meses
anteriores ao da apresentação da contestação;
III - relatório com o PMPF do produto questionado nos demais
Estados, inclusive com o respectivo ato legal que determinou o preço.
§ 6° A contestação será recebida
sem efeito suspensivo e o pleito será analisado pela Diretoria de Arrecadação e
Informações Fazendárias em até 60 (sessenta) dias, contados da data de
protocolo do pedido.
§ 7° Ao receber o pleito de
contestação, será emitido parecer técnico pela DAIF contendo a decisão pelo
indeferimento ou pelo seu acatamento, parcial ou integral, motivadamente, e o
requerente será cientificado da decisão pela referida diretoria, na forma das notificações
previstas na Lei estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 8° No caso de decisão favorável
ao pedido, ainda que parcial, a DAIF encaminhará à Diretoria de Tributação
solicitação de alteração da portaria.
Art. 9° Os produtos novos ou
produtos de marcas já existentes no mercado nacional, com novas formas, volumes
ou embalagens de apresentação, não relacionados na portaria que fixa o PMPF,
poderão ser incluídos a qualquer tempo.
§ 1° O contribuinte encaminhará
requerimento à Célula de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria de
Arrecadação e Informações Fazendárias, podendo protocolizar diretamente no
Órgão Central ou encaminhar o requerimento por correio eletrônico para
sefadaif@sefa.pa.gov.br.
§ 2° O requerimento deverá ser
instruído com a cópia atualizada do estatuto ou contrato social, procuração
pública do representante legal, se for o caso, e outros documentos que o
requerente considerar relevante à análise do pedido.
§ 3° O requerimento de que trata §
1° deste artigo deve conter:
I - dados cadastrais do fabricante;
II - descrição do produto;
III - identificação do GTIN com o respectivo fator de quantidade;
IV - tipo da embalagem;
V - volume da embalagem; e
VI - indicação de preço ao consumidor final.
Art. 10. Poderá, a qualquer
tempo, a DAIF propor a alteração da portaria que fixa o PMPF, sempre que
verificar a desatualização das informações de que trata o § 3° do art. 9°.
Art. 11. Os PMPF previstos nas
portarias, vigentes na data de publicação desta instrução, aplicam-se ao rol de
produtos nelas indicados.
Art. 12. Revoga-se a Instrução
Normativa n° 011 de 20 de abril de 2021.
Art. 13. Esta instrução
normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE
OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda