CONFAZ autoriza o MT conceder anistia de débitos tributários de ICMS

Convênio ICMS 32 - DOU - 17/04/2023
CONFAZ autoriza o MT conceder anistia de débitos tributários de ICMS

Através  do Convênio ICMS 32, de 14-4-2023, publicado no DO-U de hoje, 17-4-2023, foi  autorizado ao estado do Mato Grosso a conceder anistia e remissão aos débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas condições estabelecidas, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 1-1-2020 a 31-12-2022. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.





CONVÊNIO ICMS 32, DE 14-4-2023

(DO-U DE 17-4-2023)

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica às hipóteses em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme o disposto na Portaria n° 200/2019-SEFAZ/MT, o credenciamento:

I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais;

II de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual n° 631, de 31 de julho de 2019.

§ 2° Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição dos benefícios de que trata o “caput” desta cláusula.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.