Através do Convênio ICMS 32, de 14-4-2023, publicado
no DO-U de hoje, 17-4-2023, foi
autorizado ao estado do Mato Grosso a conceder anistia e remissão aos
débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de
requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios
fiscais, desde que cumpridas condições estabelecidas, referente aos fatos
geradores ocorridos no período de 1-1-2020 a 31-12-2022. Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da
União.
CONVÊNIO ICMS 32, DE
14-4-2023
(DO-U DE 17-4-2023)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março,
12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e
remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não,
por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento
diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições,
referente aos fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2022.
§ 1° O disposto no “caput” somente se aplica às hipóteses em que
o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da
Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme o disposto na Portaria n°
200/2019-SEFAZ/MT, o credenciamento:
I - de
opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios
fiscais;
II de
migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS,
reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual n° 631, de 31 de julho de
2019.
§ 2° Legislação estadual poderá estabelecer
condições e limites para a fruição dos benefícios
de que trata o “caput” desta cláusula.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas
anteriormente.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.