RJ altera regras de parcelamento de débitos de ICMS

Decreto 48.367 - DO-RJ - Edição Extra 16/02/2023
RJ altera regras de parcelamento de débitos de ICMS

O Decreto 48.367, de 16-2-2023, publicado no DO-RJ - Edição Extra  de 16-2-2023, modificou o Decreto 42.049/2009, que disciplina os procedimentos sobre parcelamentos dos débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, para estabelecer as regras de parcelamentos dos débitos por pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 18-3-2023.


DECRETO 48.367, DE 16-2-2023

(DO-RJ , Edição Extra, DE 16-2-2023)



O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº SEI-140017/001746/2023,

Considerando:

- a autorização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.351 , de 15 de dezembro de 2008; e

- a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 42.049/2009 , nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL, estes poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, observada parcela mínima de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, para pessoa física, e 100 (cem) UFIR-RJ, para pessoa jurídica."

"Art. 8º (.....)

§ 2º Ocorrida a hipótese do caput deste artigo o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os prazos de pagamento previstos no art. 6º, caput, e § 4º."

"Art. 9º (.....)

§ 1º O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:

I - em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

II - em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-RJ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CLÁUDIO CASTRO

Governador