AL altera regras da dispensa para entrega da DeSTDA

Instrução Normativa 10 SEF - DO-AL - 17/02/2023
AL altera regras da dispensa para entrega da DeSTDA

A Instrução Normativa 10 SEF, de 16-2-2023, publicada no DO-AL de 17-2-2023, modifica a Instrução Normativa 9 SEF/2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS para determinar que a dispensa a entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), será para o contribuinte usuário da EFD e que preencha os registros especificados, produzindo efeitos desde 1-2-2023. 

  

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEF, DE 16-2-2023

(DO-AL DE 17-2-2023)

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 748-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O inciso III do caput do art. 27-C da Instrução Normativa GSEF nº 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste Sinief 11/2016):

(.....)

III - a partir de 1º de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital - EFD e preencha os seguintes registros:

a) E100 e os seguintes registros filhos: campo 15 do E110, E111 e E116, para valores devidos a título de ICMS antecipado (Lei nº 6.474/2004) e diferencial de alíquotas (Lei 5.900/1996 , arts. 2º , V e 17, §§ 1º e 2);

b) E200 e os seguintes registros filhos:

1. E210 e E250, para valores devidos a título de ICMS substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente);

2. campo 15 do E210, E220 e E250, para valores devidos a título de antecipação com encerramento de fase de tributação." (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

 

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda