Através da Lei 9.563,
de 16-2-2022, publicada no DO-RJ de 17-2-2022, fica autorizado o Poder
Executivo do estado do RJ prorrogar o pagamento de impostos estaduais para os contribuintes dos
estabelecimentos localizados em municípios que tenham decreto de calamidade
pública decorrente de desastres naturais, dentre eles o ICMS , bem como fica autorizado a concessão de parcelamento de
débitos do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro
em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.
(DO-RJ DE 17-2-2022)
O Governador do Estado do Rio de
Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei
Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em
municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres
naturais.
§ 1º - A prorrogação de que trata o
caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no
segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º - Nas hipóteses de calamidade
pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado
competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11,
da Lei Estadual nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e
multa de mora.
Art. 2º - Nas hipóteses de perda total
de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de
desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877,
de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei
Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados
em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres
naturais.
§ 1º - A prorrogação de que trata o
caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no
segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º - Nas hipóteses de calamidade pública
decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente
autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício
financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa
de mora.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador