RJ: Autorizada prorrogação de pagamento do ICMS

Lei 9.563 - DO-RJ - 17/02/2022
RJ: Autorizada prorrogação de pagamento do ICMS

Através da Lei 9.563, de 16-2-2022, publicada no DO-RJ de 17-2-2022, fica autorizado o Poder Executivo do estado do RJ prorrogar o pagamento de  impostos estaduais para os contribuintes dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham decreto de calamidade pública decorrente de desastres naturais, dentre eles o ICMS , bem como fica autorizado a concessão de parcelamento de débitos do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.

LEI 9.563, DE 16-2-2022
(DO-RJ DE 17-2-2022)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º - Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 2.877, de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 2º - Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.

§ 2º - Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO CASTRO

Governador