RN incorpora normas aprovadas pelo Confaz à legislação

Decreto 32.394 - DO-RN - 17/01/2023
RN incorpora normas aprovadas pelo Confaz à legislação

Através do Decreto 32.394 de 16-1-2023, publicado no DO-RN de 17-1, fica modificado o RICMS/RN aprovado pelo Decreto 31.825/2022, para incorporar Ajustes SINIEF e Convênios ICMS, dentre outros assuntos, destacamos a incorporação do Ajuste SINIEF 59, de 9-12-2022, que altera o Ajuste SINIEF 6/89, para dispor dentre outros assuntos sobre a GNRE On-line modelo 28, que passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária , efeitos a partir das datas especificadas no ato.


DECRETO 32.394, DE 16-1-2023
(DO-RN DE 17-1-2023)


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 182, 183, 192, de 9 de dezembro de 2022, e nos Ajustes SINIEF 48, 49, 50, 53, 54, 58, 59, de 9 de dezembro de 2022, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 283. ......................................................................................................
I - quando se tratar de extrator de blocos: (Ajustes SINIEF 31/20 e 51/22)
........................................................................................................................
II - quando se tratar de industrializador da rocha ornamental: (Ajustes SINIEF 31/20 e 51/22)
........................................................................................................................
III - quando se tratar de comercializador de blocos: (Ajustes SINIEF 31/20 e 51/22)
a) no campo unidade comercial, a unidade “m3”;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
IV - quando se tratar de comercializador de chapas: (Ajustes SINIEF 31/20 e 51/22)
a) em “Descrição dos Produtos”, sequencialmente, as seguintes indicações:
1. o tipo de material rochoso;
2. a cor predominante;
3. o nome atribuído à variedade;
4. a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no cam¬po “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa. (Ajustes SINIEF 31/20 e 51/22)
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alte¬ração:
“Art. 84. São isentas as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabe¬lecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centíme¬tros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convs. ICMS 38/01 e 182/22)
............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alte¬ração:
“Art. 44. De 29 de dezembro de 2022 até 31 de dezembro de 2024, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comer¬cial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Convs. ICMS 183/19 e 192/22)
.............................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo 010 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO ÚNICO
........................................................................................................................
Seção V
Da Emissão de Documentos Fiscais em Operações Simbólicas com Veículos Automo¬tores (Conv. ICMS 183/22)
Art. 18. As distribuidoras tratadas na Lei Federal nº 6.729, de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos, classifi¬cados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industria¬lizados (TIPI), existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022, mediante emissão de nota fiscal. (Conv. ICMS 183/22)
§ 1º A montadora deverá:
I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica.
§ 2º A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.
§ 3º A devolução simbólica de que trata esta Seção deverá ter sido efetuada até 31 de outubro de 2022. (Conv. ICMS 183/22)
Art. 19. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbó¬lica de que trata o inciso II do §1º, do art. 18, deste Anexo, não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) reduzido pelo Decreto Federal nº 11.158, de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária. (Conv. ICMS 183/22)
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199, de 15 de dezembro de 2017, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido. (Conv. ICMS 183/22)
Art. 20. Desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 18 e 19 deste Anexo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas monta¬doras relativamente às obrigações acessórias de que trata esta Seção. (Conv. ICMS 183/22)
Art. 21. Na hipótese de a aplicação do disposto nesta Seção resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 183, de 2022, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto nesta Seção tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Conv. ICMS 183/22)
Art. 22. O disposto nesta Seção fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 183, de 2022, de arquivo eletrônico específico contendo a totali¬dade das operações alcançadas por este regramento, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras, como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Conv. ICMS 183/22)” (NR)
Art. 5º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de julho de 2023, será obrigatório a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 07/05 e 53/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 45. ........................................................................................................
........................................................................................................................
XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mer¬cadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclu¬são do serviço de transporte;
XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cance¬lamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;
XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mer¬cadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a con¬clusão do serviço de transporte;
XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
........................................................................................................................
§ 1º-A O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 40 deste Anexo.(Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
............................................................................................................” (NR)
“Art. 49. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
§ 17-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simpli¬ficado – Etiqueta. (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
§ 17-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 17 deste artigo, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá, de forma alter¬nativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a dispo¬sição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adqui¬rente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
§ 19. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)” (NR)
“Art. 58. ........................................................................................................
........................................................................................................................
III - Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 19/16 e 54/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 114. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Ajustes SINIEF 07/09 e 50/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 122. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregulari¬dade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 129 deste Anexo; (Ajustes SINIEF 09/07 e 50/22)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 129 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 50/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 128. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................
XXII - insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mer¬cadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a con¬clusão do serviço de transporte;
XXIII - cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cance¬lamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajus¬tes SINIEF 07/09 e 50/22)
........................................................................................................................
§ 7º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos ter¬mos do inciso XXII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 133 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 07/09 e 50/22).” (NR)
“Art. 129. O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), previsto no inciso XXVIII do caput do art. 1º deste Anexo, poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exce¬to no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador. (Ajustes SINIEF 07/09 e 50/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 141. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo. (Ajustes SINIEF 36/19 e 49/22)” (NR)
“Art. 142. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador. (Ajustes SINIEF 36/19 e 49/22)” (NR)
“Art. 144. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º ................................................................................................................
........................................................................................................................
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, ob¬servado o disposto no § 7º do art. 142, deste Anexo; (Ajustes SINIEF 36/19 e 49/22)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DAC¬TE OS, observado o disposto no § 7º do art. 142, deste Anexo. (Ajustes SINIEF 36/19 e 49/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 158. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 7º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................
........................................................................................................................
c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil; (Ajustes SINIEF 21/10 e 48/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 160. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Ajustes SINIEF 21/10 e 48/22)” (NR)
“Art. 170. ......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o §5º deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:
........................................................................................................................
§ 5º O DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência. (Ajustes SINIEF 21/10 e 48/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 172. A partir de 1º de março de 2024, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 05/21 e 56/22)
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 244. ......................................................................................................
........................................................................................................................
XXI - código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 59/22)
§ 1º ................................................................................................................
I - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – Código 20001-8;
s) Outras Receitas – Código 50002-0. (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 59/22)
........................................................................................................................
§ 6º A GNRE On-Line – Modelo 28 prevista no caput deste artigo passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (www.confaz.fazenda.gov.br), no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios. (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SI¬NIEF 59/22)” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:
I - a alínea “c” do inciso II do art. 283; (Ajustes SINIEF 31/20 e 51/22)
II - do Anexo 011:
a) os incisos I e II do § 18 do art. 49; (Ajustes SINIEF 07/05 e 58/22)
b) o § 6º do art. 170;
c) do art. 244: (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 59/22)
1. o inciso I do § 2º;
2. o § 4º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2023:
a) em relação à alteração dos arts. 283 e 284 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;
b) em relação à alteração dos arts. 114, 122, 129, 141, 142, 144, 160 e 170 do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;
II - de 1º de fevereiro de 2023, em relação à alteração dos arts. 45, 49 e 58 do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier