Foi
publicada no DO-SP de 16-12-2020, a Portaria CAT 97 de 15-12-2020, que determina
o valor a ser utilizado na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, nas operações com revestimentos cerâmicos. Fica revogada a Portaria
87 CAT/2019, com efeitos a partir de 1-1-2021.
(DO-SP DE 16-12-2020)
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de
01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° No período de 01-01-2021 a 31-12-2021, o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos,
classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 6,40/m².
§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da
operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2° Para fins de cálculo da retenção e pagamento do
imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da
mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá
ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da
operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente.
Artigo 2° Fica revogada, a partir de 01-01-2020, a
Portaria CAT 87/19, de 27-12-2019.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2021.