O Decreto 6.477 de
14-12-2020, publicado no DO-PR de 14-12-2020, dispensa o recolhimento de juros
e multas decorrente de atraso no pagamento da complementação do ICMS de substituição tributária, nos períodos de referência 1-10-2016 a 31-8-2020. Para
que ocorra dispensa, os recolhimentos da complementação devem ser efetuados até 31-1-2021.
(DO-PR DE 14-12-2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o
disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no
art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, no art. 14 da Lei n°
20.250, de 29 de junho de 2020, e considerando os Convênios ICMS 67, de 5 de
julho de 2019, 207, de 13 de dezembro de 2019, e 62, de 30 de julho de 2020,
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem
como o contido no protocolado n° 17.079.446-0,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a dispensa do recolhimento
dos valores devidos título de juros e multas pelo atraso no pagamento da
complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária,
relativos ao período que específica (art. 14 da Lei n° 20.250, de 2020;
Convênios ICMS 67/2019, 207/2019 e 62/2020).
Art. 2° Fica dispensado o recolhimento dos valores
correspondentes a juros e multas decorrentes do atraso no pagamento da
complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, de que
trata o inciso II do § 2° do art. 31 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de
1996, para os meses de apuração referentes ao período de 1° de outubro de 2016
à 31 de agosto de 2020, desde que o recolhimento da complementação ocorra até
31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A apuração do valor correspondente à
complementação do ICMS, a que se refere o caput, deverá ser realizada por meio
do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS
ST - ADRC-ST, previsto no art. 6°-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, observados os
procedimentos adicionais estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
Art. 3° A dispensa de que trata este Decreto não autoriza a
restituição ou a compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
CARLOS
MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe
da Casa Civil
RENE
DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da
Fazenda