PR dispensa recolhimento de multas e juros da complementação da ST

Decreto 6.477 - DO-PR - 14/12/2020
PR dispensa recolhimento de multas e juros da complementação da ST

O Decreto 6.477 de 14-12-2020, publicado no DO-PR de 14-12-2020, dispensa o recolhimento de juros e multas decorrente de atraso no pagamento da complementação do ICMS de substituição tributária, nos períodos de referência 1-10-2016 a 31-8-2020. Para que ocorra dispensa, os recolhimentos da complementação devem ser efetuados até 31-1-2021.


DECRETO 6.477, DE 14-12-2020
(DO-PR DE 14-12-2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, no art. 14 da Lei n° 20.250, de 29 de junho de 2020, e considerando os Convênios ICMS 67, de 5 de julho de 2019, 207, de 13 de dezembro de 2019, e 62, de 30 de julho de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado n° 17.079.446-0,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a dispensa do recolhimento dos valores devidos  título de juros e multas pelo atraso no pagamento da complementação do ICMS correspondente ao regime da substituição tributária, relativos ao período que específica (art. 14 da Lei n° 20.250, de 2020; Convênios ICMS 67/2019, 207/2019 e 62/2020).

Art. 2° Fica dispensado o recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas decorrentes do atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, de que trata o inciso II do § 2° do art. 31 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, para os meses de apuração referentes ao período de 1° de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020, desde que o recolhimento da complementação ocorra até 31 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. A apuração do valor correspondente à complementação do ICMS, a que se refere o caput, deverá ser realizada por meio do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST - ADRC-ST, previsto no art. 6°-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, observados os procedimentos adicionais estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Art. 3° A dispensa de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda