Através do Decreto 16.062, de 8-12, publicado no DO-MS de 9-12-2022, foram
introduzidas modificações no Decreto 9.203/98 (RICMS/MS), estabelecidas pelo Decreto 16.048/2012, que alterou a
relação das mercadorias sujeitas ao regime substituição tributária dos
segmentos de produtos alimentícios e produtos de perfumaria e higiene pessoal e
cosméticos. Foram ajustados os prazos dos efeitos das modificações e prorrogada a
data do recolhimento do ICMS sobre o estoque, das mercadorias incluídas no regime de ST para o dia 1-1-2023.
DECRETO
16.062, DE 8-12-2022
(DO-MS DE 9-12-2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da
competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade conceder prazo justo para a adequação operacional do
setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição
Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída,
inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito
no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS,
acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de
janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 3º ...........................:
I - 1º de setembro de 2022, em relação aos itens 24.0 e 24.5 da tabela XVIII;
II - 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
III - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ALDER
RALHO
Secretário de Estado
de Fazenda