Consulta Tributária 69, de 20-9-2022, extraída do site da Sefaz-PR em 9-12-2022, esclarece sobre a aplicação da MVA original de 36,56%, para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos contratos de fidelidade nas operações com auto peças, nas situações mencionas.
CONSULTA 69, DE 20-9-2022
(Extraída do site da
Sefaz-PR em 9-12-2022)
A consulente, empresa que atua no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários, bem como suas peças e acessórios, na qualidade de concessionária oficial, informa que está sujeita à observância do índice de fidelidade na aquisição de componentes dos veículos automotores da marca do fabricante concedente, nos termos previstos na Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre - Lei Ferrari). Aduz que tais operações, para efeitos de determinação do imposto devido por substituição tributária, estão submetidas à aplicação de MVA com percentual reduzido, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 5º da Resolução SEFA nº 571/2019.
Relata que, em razão de uma reestruturação social da montadora, a distribuição das autopeças passou a ser feita por uma outra empresa constituída para esse fim, com "CNAE de importador", e que essa deixou de aplicar a MVA com percentual reduzido nas saídas destinadas a atender o índice de fidelidade de compra. Argumenta que, "sob a égide da Lei nº 6.729/79, o importador equipara-se ao conceito de montadora", ao possuir em território nacional uma rede de concessionárias, cujo relacionamento está amparado em contrato de concessão comercial que prevê um índice de fidelidade de compra de partes e peças pré-determinado, e solicita esclarecimentos relativos à MVA aplicável às aquisições efetuadas por concessionária paranaense, vinculadas a contrato de fidelidade.
RESPOSTA
De
início, transcrevem-se o § 4º do art. 28, os §§ 2º e 3º do art. 29 e o art. 30,
todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29
de setembro de 2017:
"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144) ...
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES
COM AUTOPEÇAS
(artigos 28 a 30) Art. 28. ... § 4.º Para os
efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o
estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso
agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante,
mediante contrato de fidelidade (Protocolos ICMS 83/2008, 89/2019 e 98/2019).
Art.
29. ... § 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei
Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de
cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e
das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do
percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 30. Fica, também, atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no
"caput" do art. 28 deste Anexo, ainda que não estejam nele
relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao
estabelecimento de fabricante.
I - de veículos
automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de
novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. Parágrafo
único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros
estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o
estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos
concessionários integrantes da rede de distribuição." Também,
transcrevem-se a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do art.
5º da Resolução SEFA nº 571/2019:
"Art. 5.º Os percentuais correspondentes
à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que
trata o "caput" do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta
e seis centésimos por cento), nas operações praticadas: a) pelo estabelecimento
fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de
novembro de 1979; ...
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e
oito centésimos por cento), nas demais hipóteses." Conforme disposto no §
4º do art. 28, antes transcrito, para efeitos do disposto nos artigos 28 a 30
do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre a substituição tributária
nas operações com autopeças, o estabelecimento atacadista de peças,
independentemente de esses produtos serem nacionais ou importados, controlado
por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos
concessionários integrantes de sua rede de distribuição, mediante contrato de
fidelidade, equipara-se a estabelecimento de fabricante.
Por conseguinte, ao estabelecimento
atacadista que atende esse requisito, são aplicáveis as regras dispostas nos §§
2º e 3º do art. 29 do Anexo IX, também antes transcritos. Assim, se for este o
caso da nova empresa criada pela montadora para distribuição de autopeças em
atendimento ao contrato de fidelidade, essa pode considerar o percentual de MVA
original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento), nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 5º
da Resolução SEFA nº 571/2019, para efeitos de determinação da base de cálculo
do imposto devido por substituição tributária nas operações destinadas a
revendedores paranaenses.