Piauí altera alíquotas do ICMS

Lei Complementar 269 - DO-PI - Edição Extraordinária - 08/12/2022
Piauí altera alíquotas do ICMS

A Lei Complementar 269 de 8-12-2022, publicada no DO-PI - Edição Extraordinária de 8-12-2022, altera diversas legislações, dentre elas, destacamos as Leis 4.257/89 e 4.527/89, e dentre outros assuntos modifica a alíquota interna do ICMS de diversos produtos, produzindo efeitos nas datas especificadas no ato. 



LEI COMPLEMENTAR 269, DE 8-12-2022

(DO-PI DE 8-12-2022 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA)




A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 5º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)
XIII - veículos de duas rodas de até 160 cilindradas.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 23:

“Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:
a) 33% (trinta e três por cento) com:
1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
2. armas e munições;
3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
b) 27% (vinte e sete por cento), com:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;
2. embarcações de recreação e lazer;
3. aeronaves;
4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH;
5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH;
6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)
7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)
c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso;
d) 12% (doze por cento) com:
1. gás liquefeito de petróleo-GLP;
2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento;
3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;
4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS n° 120/96);
e) 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/94);
1. arroz;
2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
3. banha suína;
4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
5. feijão;
6. farinha de mandioca;
7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
8. fava comestível;
9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
10. goma e polvilho de mandioca;
11. hortaliças, verduras e frutas frescas;
12. leite, inclusive em pó;
13. mandioca;
14. milho;
15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
16. ovos;
17. sal de cozinha;
18. soja em grão;
19. sorgo;
20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
21. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 20 desta alínea.
II - nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado federal 95/96)
2. com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º deste artigo; (Resolução do Senado Federal 13/12).
b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;
III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;
IV - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 4º Na hipótese do disposto na alínea “b” do inciso II, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

§ 5º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II, aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12).

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 5º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/12).
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 8º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Resolução do Senado Federal 13/12).
§ 9º Nas hipóteses do item 2 da alínea “a” e da alínea “b” do inciso II, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015).

§ 10. Nas operações de importação do exterior aplicam-se as alíquotas previstas para as operações e prestações internas.

§ 11. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de
Combate a Pobreza – FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:
I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista no item 1 da alínea “a”, do inciso I do caput;

II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea “c”, do inciso I do caput, observado o disposto no § 12;
III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput;

IV - aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação, prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput;

V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput;
VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea “c”, do inciso I, do caput.
§ 12. O disposto no § 11, II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022.” (NR)
II - o § 11 do art. 32:

“Art. 32. (...)(...)
§ 11. Em hipótese alguma será concedido crédito fiscal a consumidor, que nessa qualidade requeira restituição de tributos, ainda que se qualifique como contribuinte ou responsável.” (NR)
III - o art. 4º-A:

“Art. 4º- A. A imunidade a que se referem o art. 4º, II e parágrafo único, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior ou com o fim específico de exportação, o regulamento pode:

I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial para o contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, mediante credenciamento na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 2º O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I - o valor constante de ato normativo que disponha sobre preços referenciais de mercado expedido pela Secretaria da Fazenda vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação no ato normativo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.” (NR)
IV - o art. 6º- B:

“Art. 6º- B O Poder Executivo fica autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais:
I - concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ao pagamento de contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais;

II - nas hipóteses definidas em regulamento, ao pagamento de contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.”
(NR)
Art. 3º O § 4º do art. 25 da Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)

(...)
§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, relativa aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2026.
(...)” (NR)

Art. 4º O § 1º do art. 3º da Lei nº 6.200, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)

§ 1º Os créditos decorrentes de custas judiciais e demais encargos devidos ao FERMOJUPI, de ressarcimento de convênio administrativo, inclusive as imputações de débito apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado, de reparação civil por dano ao erário e de multas penais poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações.
(…).” (NR)

Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)

(…)
§ 5º As hipóteses de extinção do crédito por prescrição intercorrente poderão ser reconhecidas, em juízo ou administrativamente, desde que por decisão fundamentada em tema fixado definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.” (NR)
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 7.846, de 12 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com combustíveis fica limitada à alíquota aplicável às operações internas com mercadorias em geral.” (ADI 7127) (NR)

Art. 7º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 1º do art. 14:

“Art. 14. A política estadual de desenvolvimento industrial e/ou agroindustrial e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, vinculado à Secretaria da Fazenda.
§ 1º O CODIN será presidido pelo Secretário da Fazenda e suas atribuições e competências serão definidas no regulamento desta Lei.”

(...) (NR)
II - o § 2º do art. 18:

“Art. 18 (...)

(...)
§ 2º Os recursos orçamentários e financeiros de que trata este artigo deverão ser vinculados à Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 8º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.

Art. 9° Constituem receitas do FDI/PI:

I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como condição para a fruição, nas hipóteses definidas em regulamento, de:
a) benefício ou incentivo fiscal; e

b) regime especial que vise o controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação.

II - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

III - transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades especificas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI - outras receitas que venham a ser destinadas ao FDI/PI.

Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:
I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas em regulamento; ou
II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, na forma prevista em regulamento.
Art. 10. A administração do FDI/PI será realizada por seu Conselho Gestor, a quem compete:
I - definir a política de investimentos, a sua revisão e avaliação periódicas;
II - elaborar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, para cada exercício;
III - deliberar sobre a alienação ou exploração comercial de bens móveis ou imóveis integrados ao seu patrimônio, cujos resultados deverão se reverter ao Fundo;
IV - suspender ou restringir, temporária ou indefinidamente, parcialmente ou na sua totalidade, a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de proteger o seu patrimônio;

V - elaborar e alterar o seu regimento interno.
Art. 11. O Conselho Gestor do FDI/PI é um órgão colegiado de ação consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, e que tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Fazenda;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Planejamento.

§ 1° A Presidência do Conselho Gestor do FDI/PI será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda a quem caberá, além do voto pessoal, o voto de qualidade, no caso de empate nas votações.
§ 2° O desempenho das funções de membro do Conselho Gestor não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

§ 3º O Conselho Gestor constituirá sua Secretaria Executiva, para realizar serviços de apoio técnico.
§ 4° Será garantida a participação de representantes da sociedade civil nas reuniões do Conselho Gestor, como convidado e sem direito a voto, indicados por entidades com pertinência temática ao FDI/PI.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a fazer os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação do FDI/PI.

Paragrafo único. As despesas relativas à operacionalização do FDI/PI serão custeadas com recursos orçamentários do tesouro estadual.

Art. 13. Os recursos do FDI/PI serão obrigatoriamente depositados e movimentados na conta única do Governo do Estado do Piauí.

Art. 14. Os saldos financeiros do FDI/PI apurados ao final de cada exercício fiscal e não comprometidos para o pagamento de restos a pagar, bem como de despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o fundo previsto no art. 8º desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16. Ficam revogados:

I - os arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

II - inciso XI do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à

produção de efeitos:

I - o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, em relação ao art. 2º, I;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação ao art. 1º e 7º;

III - imediatos em relação aos demais dispositivos.

Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo