MA definiu regras para correção de pagamento por meio DARE e GNRE

Portaria 242 SEFAZ - DO-MA - 11/05/2022
MA definiu regras para correção de pagamento por meio DARE e GNRE

A Portaria 242 SEFAZ de 5-5-2022, publicada no DO-MA de 11-5-2022, definiu os parâmetros a serem observados para correção de pagamentos, entre outros de ICMS, efetuados através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, produzindo efeitos desde 11-5-2022. Ficou revogada a Portaria SEFAZ 208/2019.


PORTARIA 242 SEFAZ, DE 5-5-2022
(DO-MA DE 11-5-2022)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas Atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Definir os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ,nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.

§ 1° Poderão ser corrigidos os pagamentos, observando as seguintes regras gerais:

I - O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo ao mesmo tributo e no mesmo imposto;

II - Quando se tratar de código de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação, observando:

b) Nos casos de receita não tributaria de órgão sexternos ,ainda que já tenha ocorrido o repasse ou fechamento da arrecadação, poderá ser corrigido o código de receita para o mesmo órgão;

c) O código 405 ( Honorário Advogatícios) não poderá ser alterado;

III - Se a conta corrente não estiver quitada;

IV - Se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;

V - Se o período de referência for igual ou anterior ao mês da data de pagamento a ser corrigido,observando o item anterior;

VI - O número do documento de origem de pagamento só poderá ser corrigido quando:

a) Quando a conta corrente de origem do pagamento não estiver quitada;

b) se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;

VII - No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente ,devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria.

VIII - Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitara devida restituição ao órgão competente;

§ 2° Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:

I - A correção de código de receitado ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte,observando a regra geral;

II - A correção do código110 (Parcelado Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP) só poderá ocorrer, apenas uma vez, após ajustes do sistema de arrecadação pela unidade de Tecnologia da Informação;

a) Enquanto o Sistema de Arrecadação não for ajustado para permitir a correção do código 110, deverá ser solicitado para TI a realização de transações para ajustes das contas correntes envolvidas para fins de alocação do valor na conta indicada pelo contribuinte;

b) As correções dos códigos de receitas de ICMS para o código 110, deverão observar as mesmas regras descritas no incoso II, “a”.

III - Para inscrição no CAD/ICMS diversa do titular do pagamento, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou vice-versa;

IV - Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, devendo ser observado as regras gerais desta Portaria;

V - No DARE de Termo de Verificação e Irregularidade Fiscal - TVI, o código 109 não poderá ser corrigido, ficando permitido apenas correção do período de referência, limitado ao mês subsequente a da data do pagamento;

VI - O código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido;

VII - O código 112 (ICMS-Complementar)poderá ser corrigido o período de referência e o número do documento de origem, ressalvadas as situações abaixo:

a) O código 112 poderá ser corrigido, excepcionalmente, para os códigos 102 ou 107 para abater débito de Auto de Infração relacionadas à INFISC - Intimação Fiscal para o qual o pagamento foi efetuado;

VIII - Para correção do código103(ICMS não cadastrado) deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Poderá ser corrigido o período de referência e o número do documento de origem;

b) poderá ser corrigido para outros códigos quando o titular do pagamento possuir inscrição estadual e, ainda, em casos devidamente justificados mediante processo administrativo com as provas materiais das alegações a ser analisado pela unidade de Arrecadação;

IX - O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE,- confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento;

X - O código 115 (ICMS Importação) poderá ser corrigido:

a) para outros códigos de ICMS;

b) o período de referência para competências anteriores e para o período subsequente a data do pagamento;

XI - Nos casos de valores lançados na Conta33 - Declarado e Não Pago:

a) Fica vedado transferências de pagamentos das contas de origem (1,2,e 12-confronto) de período que possua conta 33 gerada;

b)Não permitir que as contas de origem (1, 2, e 12-confronto) recebam transferência de pagamento, exceto por solicitação do TARF no caso de processo de revisão de ofício;

c) No caso de pagamento para período de referência que teve uma conta 33 gerada em data anterior ao pagamento feito no código de receita 101 ou112, realizar a correção de forma automática para conta 33 do mesmo período,para o código 102 (pagamento feito antes da inscrição na DA) ou 107 (pagamento feito após a inscrição na DA).

§ 3° Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser feito, conforme as regras específicas abaixo indicadas:

I. A correção de código de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte,observando o regramento geral;

II. Para abatimento de débitos de IPVA de exercícios anteriores ao do pagamento a ser corrigido;

III. No caso de pagamento em duplicidade, para quitação de débitos já lançados de IPVA de exercício posterior ao do pagamento;

IV. Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, observando as regras gerais previstas nesta portaria e desde que os veículos possuam registro de licenciamento no mesmo município;

V. Código 608 (IPVA Não Identificado)poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE,confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.

§ 4° Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá ocorre,conforme as regras específicas, abaixo indicadas:

I. A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes fiscais do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;

II. Para declaração incorporada anterior à data do pagamento a ser corrigido;

III.Nos casos de pagamento equivocado,por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido,apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, devendo ser observado as regras gerais desta Portaria.

Art. 2° Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra,código 609 - Não Identificado,poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.

Art. 3° A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação,do Atendimento,da Cobrança administrativa ou pelo contribuinte, em aplicativo eletrônico a ser disponibilizado pela SEFAZ,conforme critérios definidos pela Área de Arrecadação.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,ficando revogada a Portaria 208/2019.

MARCELLUS ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda