A Portaria 242 SEFAZ de 5-5-2022, publicada no
DO-MA de 11-5-2022, definiu os parâmetros a serem observados para correção de
pagamentos, entre outros de ICMS, efetuados através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
- DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,
produzindo efeitos desde 11-5-2022. Ficou revogada a Portaria SEFAZ 208/2019.
(DO-MA DE 11-5-2022)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de
suas Atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Definir os parâmetros para correção de pagamento
efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ,nos Sistemas da
Secretaria da Fazenda do Maranhão.
§ 1° Poderão ser corrigidos os pagamentos, observando as
seguintes regras gerais:
I - O código de receita independente do exercício do
pagamento, relativo ao mesmo tributo e no mesmo imposto;
II - Quando se tratar de código de taxa, multa, outras
receitas e da dívida ativa não tributária a correção do código somente será
permitida, antes do fechamento da arrecadação, observando:
b) Nos casos de receita não tributaria de órgão sexternos
,ainda que já tenha ocorrido o repasse ou fechamento da arrecadação, poderá ser
corrigido o código de receita para o mesmo órgão;
c) O código 405 ( Honorário Advogatícios) não poderá ser
alterado;
III - Se a conta corrente não estiver quitada;
IV - Se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao
valor pago a ser corrigido;
V - Se o período de referência for igual ou anterior ao mês
da data de pagamento a ser corrigido,observando o item anterior;
VI - O número do documento de origem de pagamento só poderá
ser corrigido quando:
a) Quando a conta corrente de origem do pagamento não estiver
quitada;
b) se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor
pago a ser corrigido;
VII - No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente
do titular da conta corrente ,devem ser observadas regras específicas indicadas
nesta Portaria.
VIII - Na impossibilidade de realizar as operações dos itens
acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitara devida restituição ao órgão
competente;
§ 2° Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer,
conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I - A correção de código de receitado ICMS se dará entre
contas correntes do mesmo contribuinte,observando a regra geral;
II - A correção do código110 (Parcelado Fundo Maranhense de
Combate a Pobreza - FUMACOP) só poderá ocorrer, apenas uma vez, após ajustes do
sistema de arrecadação pela unidade de Tecnologia da Informação;
a) Enquanto o Sistema de Arrecadação não for ajustado para
permitir a correção do código 110, deverá ser solicitado para TI a realização
de transações para ajustes das contas correntes envolvidas para fins de
alocação do valor na conta indicada pelo contribuinte;
b) As correções dos códigos de receitas de ICMS para o código
110, deverão observar as mesmas regras descritas no incoso II, “a”.
III - Para inscrição no CAD/ICMS diversa do titular do
pagamento, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou
vice-versa;
IV - Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento
equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando
apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do
pagamento, com justificativa por meio de processo regular, devendo ser
observado as regras gerais desta Portaria;
V - No DARE de Termo de Verificação e Irregularidade Fiscal -
TVI, o código 109 não poderá ser corrigido, ficando permitido apenas correção
do período de referência, limitado ao mês subsequente a da data do pagamento;
VI - O código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser
corrigido;
VII - O código 112 (ICMS-Complementar)poderá ser corrigido o
período de referência e o número do documento de origem, ressalvadas as situações
abaixo:
a) O código 112 poderá ser corrigido, excepcionalmente, para
os códigos 102 ou 107 para abater débito de Auto de Infração relacionadas à
INFISC - Intimação Fiscal para o qual o pagamento foi efetuado;
VIII - Para correção do código103(ICMS não cadastrado)
deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Poderá ser corrigido o período de referência e o número do
documento de origem;
b) poderá ser corrigido para outros códigos quando o titular
do pagamento possuir inscrição estadual e, ainda, em casos devidamente
justificados mediante processo administrativo com as provas materiais das
alegações a ser analisado pela unidade de Arrecadação;
IX - O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser
corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE,- confirmado
pela autenticação mecânica/NSU do pagamento;
X - O código 115 (ICMS Importação) poderá ser corrigido:
a) para outros códigos de ICMS;
b) o período de referência para competências anteriores e
para o período subsequente a data do pagamento;
XI - Nos casos de valores lançados na Conta33 - Declarado e
Não Pago:
a) Fica vedado transferências de pagamentos das contas de
origem (1,2,e 12-confronto) de período que possua conta 33 gerada;
b)Não permitir que as contas de origem (1, 2, e 12-confronto)
recebam transferência de pagamento, exceto por solicitação do TARF no caso de
processo de revisão de ofício;
c) No caso de pagamento para período de referência que teve
uma conta 33 gerada em data anterior ao pagamento feito no código de receita
101 ou112, realizar a correção de forma automática para conta 33 do mesmo
período,para o código 102 (pagamento feito antes da inscrição na DA) ou 107
(pagamento feito após a inscrição na DA).
§ 3° Correção de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser feito, conforme as regras
específicas abaixo indicadas:
I. A correção de código de receita de IPVA se dará entre as
contas correntes do mesmo contribuinte,observando o regramento geral;
II. Para abatimento de débitos de IPVA de exercícios
anteriores ao do pagamento a ser corrigido;
III. No caso de pagamento em duplicidade, para quitação de
débitos já lançados de IPVA de exercício posterior ao do pagamento;
IV. Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados,
por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o
original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com
justificativa por meio de processo regular, observando as regras gerais
previstas nesta portaria e desde que os veículos possuam registro de
licenciamento no mesmo município;
V. Código 608 (IPVA Não Identificado)poderá ser corrigido
para código de IPVA posteriormente identificado no DARE,confirmado pela
autenticação/NSU do pagamento.
§ 4° Correção de pagamento do Imposto sobre a
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá
ocorre,conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I. A correção de código de receita de ITCD se dará entre as
contas correntes fiscais do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II. Para declaração incorporada anterior à data do pagamento
a ser corrigido;
III.Nos casos de pagamento equivocado,por pessoa diferente do
titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento
diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido,apresentado o original do
pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por
meio de processo regular, devendo ser observado as regras gerais desta
Portaria.
Art. 2° Os pagamentos recepcionados com erro na leitura
do código de barra,código 609 - Não Identificado,poderão ser corrigidos para
código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela
autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.
Art. 3° A correção de pagamento será realizada pelos
servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação,do Atendimento,da Cobrança
administrativa ou pelo contribuinte, em aplicativo eletrônico a ser
disponibilizado pela SEFAZ,conforme critérios definidos pela Área de
Arrecadação.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação,ficando revogada a Portaria 208/2019.