SP altera regras de credenciamento no ROT-ST

Portaria 80 CAT - DO-SP - 15/10/2021
SP altera regras de credenciamento no ROT-ST

A Portaria 80 CAT de 14-10-2021, publicada no DO-SP de15-10-2021, altera a Portaria 25 CAT/2021, que disciplinou os procedimentos para credenciamento no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST), destacamos que os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 01/12/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte , efeitos a partir de 15-10-2021.


PORTARIA 80 CAT, DE 14-10-2021
(DO-SP DE 15-10-2021)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 2° da Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021, mantidos os seus incisos:

“Artigo 2° Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que se encontre na condição de:” (NR).

Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021:

I - o § 3° ao artigo 4°:

“§ 3° Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1° de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema previsto no “caput”.” (NR);

II - o artigo 7°-A:

“Artigo 7°-A Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30 de novembro de 2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime de que trata esta portaria produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021.

§ 1° O disposto no “caput” aplica-se:

1 - desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;

2 - também ao Microempreendedor Individual - MEI e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 4°, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

§ 2° Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste artigo deverão observar o disposto no artigo 5° das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018.” (NR).

Artigo 3° Fica revogado o artigo 3° da Portaria CAT 25/21, de 30 de abril de 2021.

Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.