A Consulta 22.167 extraída do Site SEFAZ em
15-10-2020, esclarece que não estão submetidas ao regime de substituição
tributária as operações internas com complementos alimentares,
classificados no código 2106.90.30 da NCM, pois estas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria
CAT 68/2019.
CONSULTA TRIBUTÁRIA 22.167 DE 26-8-2020
(Extraída do site SEFAZ-SP em 15-10-2020)
Relato
I. As operações internas com complementos
alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao
regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se
encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria
CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE
principal (46.37-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado
em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, afirma que irá
revender para todo o território nacional os produtos “BCAA powder pó morango
504 g” e “creatina 300g” (complementos alimentares), ambos classificados no
código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e questiona se as
operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de
substituição tributária.
2. Inicialmente, esclarecemos que, como a
Consulente afirma que realiza operações tanto internas quanto interestaduais, a
presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as
mercadorias em análise, uma vez que, a retenção do imposto antecipado em favor
de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a
legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do
artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), e, dessa forma, eventuais
dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do
Estado de destino das mercadorias.
5. Diante de todo o exposto, esclarecemos que as operações internas com complementos alimentares (“BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g”), classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.