SP esclarece a inaplicabilidade da ST de complementos alimentares

Consulta 21.731 - Site SEFAZ SP - 15/10/2020
SP esclarece a inaplicabilidade da ST de complementos alimentares

A Consulta 22.167 extraída do Site SEFAZ em 15-10-2020, esclarece que não estão submetidas ao regime de substituição tributária as operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, pois estas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.


CONSULTA TRIBUTÁRIA 22.167 DE 26-8-2020

(Extraída do site SEFAZ-SP em 15-10-2020)

Relato


I. As operações internas com complementos alimentares, classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.37-1/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, afirma que irá revender para todo o território nacional os produtos “BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g” (complementos alimentares), ambos classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e questiona se as operações com as referidas mercadorias estão submetidas ao regime de substituição tributária.

 Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que, como a Consulente afirma que realiza operações tanto internas quanto interestaduais, a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas com as mercadorias em análise, uma vez que, a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), e, dessa forma, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

 3. Ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.

 4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 4.1. Atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

5. Diante de todo o exposto, esclarecemos que as operações internas com complementos alimentares (“BCAA powder pó morango 504 g” e “creatina 300g”), classificados no código 2106.90.30 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, em virtude destas mercadorias não se encontrarem arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.