As Portarias 64, 65 e 66 SRE de 14-9-2022, todas publicadas no DO-SP de
15-9-2022, modificam as Portarias 46 CAT/2020, 55 CAT/2021 e 4 CAT/2020, para
prorrogar o período de aplicação do IVA-ST dos segmentos de ferramentas,
materiais de construção e artefatos de uso doméstico, efeitos a partir de
15-9-2022.
(DO-SP DE 15-9-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z3
e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre-to 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam
a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT 46/20, de 30 de abril de 2020:
I - o “caput” do
artigo 1°:
“Artigo 1° - No
período de 01-05-2020 a 31-03-2023, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas
no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° - A partir
de 01-04-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVIII da
Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.” (NR);
b) as alíneas “a” e
“b” do item 1 do § 1°:
“a) até 30-09-2022, a
comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2023, a
entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° - Na hipótese
de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da
Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01-04-2023.” (NR).
Artigo 3° Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DO-SP DE 15-9-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos
artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos
41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam
a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT 55/21, de 30 de julho de 2021:
I - o “caput” do
artigo 1°:
“Artigo 1° - No
período de 1° de agosto de 2021 a 31 de janeiro de 2023, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de
2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no
Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° - A partir
de 1° de fevereiro de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo
XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do
item 1 do § 1°:
“b) até 30 de
novembro de 2022, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° - Na hipótese
de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da
Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 1° de fevereiro de 2023.” (NR).
Artigo 2° Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DO-SP DE 15-9-2022)
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41,
313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Passam
a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da
Portaria CAT 04/20, de 30 de janeiro de 2020:
I - o “caput” do
artigo 1°:
“Artigo 1° - No
período de 01-02-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas
no Anexo XX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado
mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2°:
a) o “caput”:
“Artigo 2° - A partir
de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da
Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item
1 do § 1°:
“b) até 31-10-2022, a
entrega do levantamento de preços;” (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° - Na hipótese
de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da
Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01-01-2023.” (NR).
Artigo 2° Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.