Foi publicado no DO-PA Edição Extra de 12-8-2022,
o Decreto 2.557 de 12-8-2022, que modificou o Decreto 2.103 de 28-12-2021, o
qual instituiu o programa de parcelamento de débitos tributários inclusive de
ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-5-2022. A opção do
contribuinte dar-se-á a partir do dia 16-8-2022 até 31-10-2022, formalizada no portal
disponível no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/prorefis, e o recolhimento
integral da parcela única ou da primeira parcela seja até o último dia útil do mês
em que formalizada a adesão, respeitada a data limite de 31-10-2022.
(DO-PA DE 12-8-2022 - EDIÇÃO EXTRA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1° a 7° da Lei
n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 155, de 1° de outubro
de 2021, celebrado pelo conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 102, de 1° de julho
de 2022, que alterou o Convênio ICMS 155, de 1° de outubro de 2021, celebrado
pelo conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ, e
DECRETA:
Art. 1° Fica reaberto o prazo de adesão ao
Programa de regularização fiscal (PROREFIS), instituído pelo Decreto n° 2.103,
de 28 de dezembro de 2021, relacionado com:
I - o imposto sobre operações relativas à
circulação de Mercadorias (ICM) e com o imposto sobre operações relativas à
circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 30 de abril de 2022, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados;
II - o imposto sobre a Propriedade de Veículos
automotores (IPVA) vencido até 30 de junho de 2021, formalizado ou não,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;
III - o imposto sobre Transmissão causa Mortis e
doação de Quaisquer Bens ou direitos (ITCD) decorrente de fatos geradores ocorridos
até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança; e
IV - a Taxa de controle, acompanhamento e
fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, Exploração e aproveitamento de
recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual n° 7.591, de 28 de
dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de
2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua
cobrança.
Art. 2° O débito consolidado poderá ser pago nas
seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 95%
(noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie,
integralmente, até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão,
respeitada a data limite de 31 de outubro de 2022;
II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e
juros;
III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e
juros; ou
IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e
juros.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos
incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira)
parcela deverá ser efetivado até o último dia útil do mês em que formalizada a
adesão, respeitada a data limite de 31 de outubro de 2022, e as demais parcelas
no último dia útil de cada mês.
Art. 3° A adesão ao Programa dar-se-á,
cumulativamente, com:
I - a opção do contribuinte, a partir do dia 16
de agosto de 2022 até o dia 31 de outubro de 2022, formalizada no portal de
serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico:
www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
II - o recolhimento integral da parcela única ou
da primeira parcela até o último dia útil do mês em que formalizada a adesão,
respeitada a data limite de 31 de outubro de 2022.
Art. 4° O inciso III do art. 6° do decreto n°
2.103, de 28 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°
.......................................................................
III - recolhimento em atraso superior a 60 dias
de valores informados na DIEF, contados a partir do vencimento da declaração
original ou sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da
legislação aplicável.”
Art. 5° Aplica-se a este decreto os demais
dispositivos do Decreto n° 2.103, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 6° As demais normas necessárias à consecução
deste decreto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da
fazenda.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado