O Decreto 4.928-R de 14-7-2021, publicado no DO-ES de 15-7-2021, altera o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei 11.331 de 14-7-2021, para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, efeitos a partir de 15-7-2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no processo e-Docs 2021-9JX8P;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1.240. Para os fins de que trata a Lei nº
11.331, de 14 de julho de 2021, que institui o Programa de Parcelamento
Incentivado de Débitos Fiscais, observar-se-á o seguinte:
I - o ingresso no Programa ocorrerá por opção do
interessado, no período compreendido entre 15 de julho e 30 de dezembro de
2021, mediante:
a) recolhimento do DUA, na hipótese de pagamento
em parcela única;
b) formalização de requerimento na AGV, para os
contribuintes com acesso à AGV; ou
c) envio de requerimento formal via E-Docs à
Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo
Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
II - o pagamento com a cumulatividade de reduções
de que trata o art. 2º, §3º, III da Lei nº 11.331, de 2021, poderá ser
realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, nas
seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de inconsistências relativas
à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo
regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV
do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal;
b) quando se tratar de débito, inscrito ou não em
dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração
fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança, desde que as
irregularidades tenham sido previamente sanadas;
III - o contribuinte com parcelamento em curso na
data de início da vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão
deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou
não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em
dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser
efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:
a) o ingresso no Programa será formalizado:
1. na AGV, para os contribuintes com acesso à
AGV; ou
2. com o envio do pedido de rescisão, via E-Docs,
à Agência da Receita Estadual da circunscrição do
interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
b) o ingresso no Programa também poderá ser
realizado sem a rescisão do contrato de parcelamento, desde que não tenha
parcela em atraso, hipótese em que será mantido o número de parcelas do
contrato original, sendo recalculado o saldo das parcelas vincendas do débito
fiscal de forma que não haja cumulatividade de benefícios;
c) para os parcelamentos sujeitos ao ingresso no
Programa, não serão aplicadas as vedações estabelecidas nos arts. 879, § 2º, e
887, § 1º, nem o disposto no art. 879, § 6º, I, para os parcelamentos
rescindidos;
d) os parcelamentos rescindidos voluntariamente,
ao serem inscritos em dívida ativa ou na averbação de CDA não terão o acréscimo
previsto no art. 886, § 2º;
e) o ingresso no programa fica condicionado às
demais condições previstas na Lei nº 11.331, de 2021;
IV - Na hipótese de lançamento composto por fatos
geradores anteriores e posteriores ao prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº
11.331, de 2021, para fins de parcelamento deverá ser observado o seguinte:
a) caso os fatos geradores posteriores a 31 de
dezembro de 2020 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art.
879, § 2º, aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e as normas gerais de
parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2021, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;
b) caso os fatos geradores posteriores a 31 de
dezembro de 2020 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, §
2º, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a revisão do
lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2021, que serão objeto de novo lançamento,
aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2020;
[...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado