Instituídas normas para parcelamento de débitos do ICMS no ES

Decreto 4.928-R - DO-ES - 15/07/2021
Instituídas normas para parcelamento de débitos do ICMS no ES

O Decreto 4.928-R de 14-7-2021, publicado no DO-ES de 15-7-2021, altera o RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para adesão ao programa de parcelamento de débitos instituído pela Lei 11.331 de 14-7-2021, para pagamento à vista ou parcelado de débitos do ICMS, inclusive de substituição tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou protestados, efeitos a partir de 15-7-2021.


DECRETO 4.928-R, DE 14-7-2021
(DO-ES DE 15-7-2021)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2021-9JX8P;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 1.240. Para os fins de que trata a Lei nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, observar-se-á o seguinte:

I - o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de julho e 30 de dezembro de 2021, mediante:

a) recolhimento do DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) formalização de requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou

c) envio de requerimento formal via E-Docs à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;

II - o pagamento com a cumulatividade de reduções de que trata o art. 2º, §3º, III da Lei nº 11.331, de 2021, poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal;

b) quando se tratar de débito, inscrito ou não em dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas;

III - o contribuinte com parcelamento em curso na data de início da vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:

a) o ingresso no Programa será formalizado:

1. na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou

2. com o envio do pedido de rescisão, via E-Docs,

à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;

b) o ingresso no Programa também poderá ser realizado sem a rescisão do contrato de parcelamento, desde que não tenha parcela em atraso, hipótese em que será mantido o número de parcelas do contrato original, sendo recalculado o saldo das parcelas vincendas do débito fiscal de forma que não haja cumulatividade de benefícios;

c) para os parcelamentos sujeitos ao ingresso no Programa, não serão aplicadas as vedações estabelecidas nos arts. 879, § 2º, e 887, § 1º, nem o disposto no art. 879, § 6º, I, para os parcelamentos rescindidos;

d) os parcelamentos rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos em dívida ativa ou na averbação de CDA não terão o acréscimo previsto no art. 886, § 2º;

e) o ingresso no programa fica condicionado às demais condições previstas na Lei nº 11.331, de 2021;

IV - Na hipótese de lançamento composto por fatos geradores anteriores e posteriores ao prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.331, de 2021, para fins de parcelamento deverá ser observado o seguinte:

a) caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e as normas gerais de parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;

b) caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;

[...]” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado